DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO FERREIRA CANDIDO contra a decisão de fls — HC HC 1041496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO FERREIRA CANDIDO contra a decisão de fls.
- 73-79 (e-STJ), que não conheceu o habeas corpus.
- O agravante alega, em suma, a existência de constrangimento ilegal, visto que a manutenção da prisão preventiva carece dos requisitos do art.
- 312 do CPP e viola princípios como a presunção de inocência e a excepcionalidade da prisão cautelar.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3582, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO FERREIRA CANDIDO contra a decisão de fls. 73-79 (e-STJ), que não conheceu o habeas corpus.
O agravante alega, em suma, a existência de constrangimento ilegal, visto que a manutenção da prisão preventiva carece dos requisitos do art. 312 do CPP e viola princípios como a presunção de inocência e a excepcionalidade da prisão cautelar.
Afirma que os fundamentos de "gravidade concreta" e "modus operandi" são genéricos e não individualizados, inexistindo risco atual à ordem pública ou à instrução.
Pontua também a insuficiência de indícios de autoria, visto que o relatório final do inquérito concluiu pela inexistência de elementos que o vinculem ao crime, com indiciamento apenas de Manoel dos Santos Pereira.
Acrescenta a existência de condições pessoais favoráveis, bem como a suficiência de cautelares diversas.
Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado.
É o relatório.
É manifesta a perda superveniente do objeto do presente pedido deste agravo regimental no habeas corpus, pois, consoante informações prestadas pelo Juízo processante às fls. 109-113 (e-STJ), verifica-se que "após a realização da segunda sessão da audiência de instrução, foi proferida decisão que revogou a prisão preventiva anteriormente decretada, ao se reconhecer a modificação das circunstâncias fáticas que motivaram a imposição da medida cautelar extrema" (e-STJ, fl. 111).
Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido deste agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.