DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1041496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de FERNANDO FERREIRA CÂNDIDO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.
- Colhe-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, conforme a seguinte ementa: "EMENTA: "HABEAS CORPUS" - FEMINICIDIO - PRISÃO PREVENTIVA - IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO - CONTROLE DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL - SUFICIÊNCIA E LEGITIMIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA.
- Considera-se devidamente fundamentada a decisão que decreta a prisão preventiva se delineada, concretamente, a presença dos pressupostos autorizadores da medida cautelar mais gravosa.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3582, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de FERNANDO FERREIRA CÂNDIDO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.343092-0/000).
Colhe-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121-A, § 1º, I, c/c § 2º, V, bem como art. 347, parágrafo único, do Código Penal.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, conforme a seguinte ementa:
"EMENTA: "HABEAS CORPUS" - FEMINICIDIO - PRISÃO PREVENTIVA - IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO - CONTROLE DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL - SUFICIÊNCIA E LEGITIMIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA. 1. Considera-se devidamente fundamentada a decisão que decreta a prisão preventiva se delineada, concretamente, a presença dos pressupostos autorizadores da medida cautelar mais gravosa. 2. A decretação da prisão preventiva se sustenta diante da comprovação da materialidade e dos indícios suficientes da autoria, associados à necessidade de se resguardar a ordem pública, considerando a gravidade em concreto do suposto delito. 3. A existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não obstam a decretação da prisão preventiva. 4. Incabível a substituição da prisão por alguma outra medida cautelar, quando demonstrados os requisitos da restrição da liberdade e circunstâncias que evidenciam a insuficiência de tais medidas." (e-STJ, fl. 23).
Neste writ, alega a defesa, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva, bem como a inidoneidade da fundamentação judicial e a insuficiência de indícios de autoria, além da desnecessidade da medida extrema à luz das medidas cautelares diversas previstas no Código de Processo Penal.
Defende que "não foram produzidos elementos probatórios que o vinculassem de forma concreta ao evento criminoso .. nenhuma testemunha mencionou sua participação, tampouco foram apreendidos objetos ou colhidos vestígios que pudessem indicar sua atuação conjunta com Manoel dos Santos Pereira na morte da vítima" (e-STJ, fl. 04).
Pontua, ainda, que o paciente possui residência fixa, é trabalhador rural com vínculos estabelecidos na região e não registra antecedentes criminais (e-STJ, fl. 15).
Acrescenta a possibilidade de sub stituição da constrição por medidas cautelares diversas.
Requer, ao final, a revogação da custódia preventiva.
[trecho intermediário suprimido]
a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 202.808/SC, Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no HC n. 936.089/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.
Ademais, o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC n. 201.725/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 946.395/MS, Rel. Min, Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.