DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FELIPE VARELLA DE JESUS em que se aponta como … — HC HC 1041504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FELIPE VARELLA DE JESUS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: DIREITO PENAL.
- Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu indulto ao apenado, com base no art.
- 5º do Decreto 11.302/2022, declarando extinta a punibilidade em relação à condenação por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
- A questão em discussão consiste na constitucionalidade do art.
Resultado indicado
No presente caso, o acórdão impugnado não extrapolou os limites da pretensão inicial, pois o Ministério Público, no Agravo em Execução, requereu a revogação do benefício do indulto concedido pelo juiz de primeiro grau, motivo pelo qual o entendimento adotado na origem encontra-se em harmonia com a orientação desta Corte.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FELIPE VARELLA DE JESUS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO NATALINO. DECRETO 11.302/2022. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu indulto ao apenado, com base no art. 5º do Decreto 11.302/2022, declarando extinta a punibilidade em relação à condenação por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na constitucionalidade do art. 5º do Decreto 11.302/2022 e na possibilidade de concessão do indulto ao apenado, considerando sua reincidência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O art. 5º do Decreto 11.302/2022 não é inconstitucional, conforme entendimento do STF na ADI 7.390, que reconheceu a constitucionalidade do indulto natalino previsto no referido decreto.
2. O indulto não pode ser concedido a reincidentes, conforme interpretação lógico-sistemática do art. 12 do Decreto 11.302/2022, que veda a concessão do benefício a condenados que não sejam primários.
3. No caso dos autos, o agravado possui condenação por tráfico de drogas, além da condenação por porte ilegal de arma de fogo, o que caracteriza reincidência e impossibilita a concessão do indulto.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso desprovido.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão da nulidade absoluta da decisão do Tribunal de origem, que deu provimento do agravo em execução interposto pelo Ministério Público, por ter incorrido em julgamento extra petita, considerando que cassou o benefício de indulto concedido em primeiro grau com base em fundamento diverso do sustento nas razões recursais do Parquet.
Requer, em suma, a concessão do indulto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação :
Diante disso, não vinga a pretensão ministerial sob o
[trecho intermediário suprimido]
31.07.2024; HC n. 905.795, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), DJe de 08.07.2024; AgRg no HC n. 855.127/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 29.11.2023.
No presente caso, o acórdão impugnado não extrapolou os limites da pretensão inicial, pois o Ministério Público, no Agravo em Execução, requereu a revogação do benefício do indulto concedido pelo juiz de primeiro grau, motivo pelo qual o entendimento adotado na origem encontra-se em harmonia com a orientação desta Corte.
Nessa linha, o entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.