DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JULIANA CRISTINA DA SILVA contra a decisão de fls — HC HC 1041517
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JULIANA CRISTINA DA SILVA contra a decisão de fls.
- Nas razões deste recurso, a defesa alega que a agravante é mãe de criança com menos de 12 anos e que o afastamento materno gerou quadro emocional grave na menor, com necessidade de cuidados contínuos, de modo que a prisão domiciliar é medida adequada e necessária.
- 318 e 318-A do CPP e 117 da LEP devem ser interpretados de forma sistemática e extensiva, permitindo a substituição por prisão domiciliar mesmo em regime fechado, quando voltada à proteção integral da criança, com presunção da imprescindibilidade dos cuidados maternos, em alinhamento à jurisprudência desta Corte e ao HC coletivo n.
- Defende que não há situação excepcional que contraindique a medida, pois não se trata de crime praticado com violência ou grave ameaça, nem contra descendente, e a agravante seria primária, com residência fixa, o que reforçaria a adequação da prisão domiciliar.
Resultado indicado
1.032.885/SP, conexo ao presente feito, em que a ordem de habeas corpus foi concedida de ofício para determinar que o Juízo das execuções substitua a prisão da executada em regime fechado pela custódia domiciliar, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente recurso.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por JULIANA CRISTINA DA SILVA contra a decisão de fls. 264-274, que não conheceu do habeas corpus.
Nas razões deste recurso, a defesa alega que a agravante é mãe de criança com menos de 12 anos e que o afastamento materno gerou quadro emocional grave na menor, com necessidade de cuidados contínuos, de modo que a prisão domiciliar é medida adequada e necessária.
Argumenta que os arts. 318 e 318-A do CPP e 117 da LEP devem ser interpretados de forma sistemática e extensiva, permitindo a substituição por prisão domiciliar mesmo em regime fechado, quando voltada à proteção integral da criança, com presunção da imprescindibilidade dos cuidados maternos, em alinhamento à jurisprudência desta Corte e ao HC coletivo n. 143.641/SP do STF.
Defende que não há situação excepcional que contraindique a medida, pois não se trata de crime praticado com violência ou grave ameaça, nem contra descendente, e a agravante seria primária, com residência fixa, o que reforçaria a adequação da prisão domiciliar.
Expõe que o ônus de demonstrar circunstâncias impeditivas recai sobre o Ministério Público, sendo a concessão da prisão domiciliar a regra para mães de crianças menores de 12 anos, conforme diretrizes da Resolução n. 369/2021 do CNJ.
Requer, ao final, o provimento do agravo, com a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do recurso ao colegiado, e a concessão da ordem.
É o relatório.
Em consulta ao sistema de informações processuais desta Corte Superior de Justiça , constatou-se a superveniência do julgamento de mérito do HC n. 1.032.885/SP, conexo ao presente feito, em que a ordem de habeas corpus foi concedida de ofício para determinar que o Juízo das execuções substitua a prisão da executada em regime fechado pela custódia domiciliar, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente recurso.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.