DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADRIANO DO NASCIMENTO SOUSA em que se aponta c… — HC HC 1041523
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADRIANO DO NASCIMENTO SOUSA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: AGRAVO DE EXECUÇÃO.
- Recurso diante do indeferimento do benefício por ausência de merecimento.
- Necessidade de vivenciar as diversas etapas progressivas, aliada ao bom comportamento carcerário, especialmente diante de reeducando REINCIDENTE, condenado por crime grave, revestido de violência e ameaça à pessoa, além do passado acentuadamente reprovável, com histórico prisional indicando a prática de FALTAS GRAVES em prontuário.
- Vivência conturbada a EXIGIR a permanência sob o retiro atual como forma de melhor se avaliar a evolução de seu comportamento no cárcere diante de período mais prolongado, sem registro de novas transgressões, antes de ser agraciado com o livramento condicional.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADRIANO DO NASCIMENTO SOUSA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO DE EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL.
Recurso diante do indeferimento do benefício por ausência de merecimento. Necessidade de vivenciar as diversas etapas progressivas, aliada ao bom comportamento carcerário, especialmente diante de reeducando REINCIDENTE, condenado por crime grave, revestido de violência e ameaça à pessoa, além do passado acentuadamente reprovável, com histórico prisional indicando a prática de FALTAS GRAVES em prontuário. Vivência conturbada a EXIGIR a permanência sob o retiro atual como forma de melhor se avaliar a evolução de seu comportamento no cárcere diante de período mais prolongado, sem registro de novas transgressões, antes de ser agraciado com o livramento condicional. Reeducando que ainda se encontra em regime fechado. Atestado de bom comportamento carcerário insuficiente para comprovar a absorção da ensinança à qual submetido o recorrente, não servindo a convivência mais estreita com a sociedade como laboratório destinado a avaliar a recuperação de delinquente. Agravo improvido.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois está preenchido o requisito subjetivo para concessão do benefício do livramento condicional.
Aduz, ainda, que, a submissão do paciente ao regime prisional intermediário para a concessão do livramento condicional não encontra respaldo legal, conforme o disposto no art. 131 da LEP c/c art. 83 do CP.
Além disso, defende que a utilização das faltas graves como fundamento para o indeferimento do benefício configura bis in idem, pois já foram aplicadas ao paciente as punições legais decorrentes da infração disciplinar.
Requer, em suma, a concessão do benefício de livramento condicional.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Com efeito, o agravante foi condenado por roubo majorado (revestido de violência e grave ameaça à
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 10.3.2023.); AgRg no HC n. 778.699/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 15.6.2023; AgRg no HC n. 764.854/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21.12.2022; AgRg no HC n. 788.010/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19.12.2022.
Ademais, a modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em Habeas Corpus.
Nessa linha, a decisão de origem está em conformidade com a orientação do STJ.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.