DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARIO MARQUES PEREIRA contr… — HC HC 1041528
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARIO MARQUES PEREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n.
- Consta dos autos que o acusado foi condenado pela prática do crime do art.
- 12.850/13 (organização criminosa majorada pelo concurso de funcionário público) à pena privativa de liberdade fixada em 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão, foi fixado o regime fechado.
- Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, da ordem não se conheceu, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARIO MARQUES PEREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5711961-09.2025.8.09.0000).
Consta dos autos que o acusado foi condenado pela prática do crime do art. 2º, caput e § 4º, II, da Lei n. 12.850/13 (organização criminosa majorada pelo concurso de funcionário público) à pena privativa de liberdade fixada em 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão, foi fixado o regime fechado.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, da ordem não se conheceu, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 23/24):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM WRIT ANTERIOR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra sentença que manteve a prisão preventiva de paciente condenado à pena de seis anos e nove meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 2º, caput e § 4º, II, da Lei nº 12.850/2013.
Sustenta ausência de fundamentação da prisão preventiva, cabimento de medidas cautelares diversas da prisão e existência de condições pessoais favoráveis ao paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a reanálise da legalidade da prisão preventiva já apreciada em habeas corpus anterior, sem fato novo; e (ii) saber se o habeas corpus é via adequada para impugnar aspectos da sentença condenatória, notadamente quanto à insuficiência de provas para a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As teses apresentadas já foram objeto de análise em habeas corpus anterior, julgado pela 3ª Câmara Criminal, que denegou a ordem.
Inexistindo alteração fática ou jurídica, é inviável sua rediscussão nesta via.
4. O habeas corpus não é sucedâneo recursal para impugnar sentença condenatória, notadamente quando há recurso de apelação em curso, sendo incabível a rediscussão da matéria probatória por meio de ação constitucional de cognição sumária.
5. A manutenção da prisão preventiva foi devidamente fundamentada na sentença, com base na gravidade concreta do crime, participação do paciente em organização criminosa estruturada e risco de reiteração delitiva, conforme os requisitos legais previstos no art. 312 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Habeas corpus não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedido de habeas corpus já julgado, sem demonstração de fato novo, impede o conhecimento da nova impetração. 2. O habeas corpus não se presta à rediscussão de
[trecho intermediário suprimido]
não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
..
3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.)
Ademais, salientou o Tribunal de origem que "teses são objeto do Habeas Corpus nº 5661629-79.2025.8.09.0051 julgado pela 3ª Câmara Criminal desse Egrégio TJGO, no dia 11.09.2025, que, à unanimidade, conheceu parcialmente do pedido e denegou a ordem em habeas corpus" (e-STJ fl. 28).
Por fim, quanto à alegada similitude fático-processual com a decisão proferida no HC n. 818.801/GO, observa-se que tratam-se de decretos prisionais e ações penais diversas, o que impede a extensão dos efeitos os moldes do disposto no citado art. 580 do CPP.
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.