ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1041532
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Impossibilidade de revolvimento fático-probatório.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime de lesão corporal no âmbito doméstico, previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03385.05560.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Lesão corporal no âmbito doméstico. Materialidade sem exame de corpo de delito. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime de lesão corporal no âmbito doméstico, previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal.
2. Defesa que sustenta constrangimento ilegal em razão de condenação sem realização de exame de corpo de delito, com alegada violação aos arts. 158 e 564, III, b, do Código de Processo Penal, bem como inidoneidade e quebra da cadeia de custódia de prova digital (vídeo), afirmando ausência de prova técnica da materialidade, inadequado enquadramento penal diante de rubefação/eritema reputado como marca fugaz, e pleiteando absolvição por falta de materialidade ou, subsidiariamente, a desclassificação para contravenção de vias de fato, com reconhecimento da prescrição.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal Superior pode apreciar, em sede de habeas corpus e de agravo regimental, teses relativas à quebra de cadeia de custódia e à perda de chance probatória, não examinadas pelo Tribunal de origem, sem incorrer em indevida supressão de instância.
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por lesão corporal no âmbito doméstico pode ser desconstituída, em habeas corpus, sob o fundamento de ausência de exame de corpo de delito e de suposta inidoneidade do vídeo produzido pela vítima, bem como se é possível, nessa via, o revolvimento do conjunto fático-probatório para absolver o réu ou desclassificar o delito para contravenção de vias de fato.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não apresenta fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada, razão pela qual se mantém a conclusão de não conhecimento do habeas corpus.
6. As teses de quebra de cadeia de custódia da prova digital e de perda de chance probatória não
[trecho intermediário suprimido]
o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento consolidado neste Tribunal, incide o óbice da Súmula 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional.
3. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial somente é possível em situações excepcionais, de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tendo as instâncias ordinárias apresentado fundamentação concreta e idônea para a valoração negativa da culpabilidade, da conduta social e das circunstâncias do crime, com base em elementos que extrapolam o tipo penal, a alteração da pena-base encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 2.209.833/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.