DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCO WELINGTON LEITE em que se aponta como at… — HC HC 1041543
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCO WELINGTON LEITE em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: EMENTA: DIREITO PENAL.
- O réu Marco Welington Leite foi condenado por tráfico de drogas, com base no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado e 500 dias-multa.
- A defesa apelou, alegando que a quantidade de droga apreendida indicava uso pessoal e não tráfico, e pleiteou a desclassificação para o artigo 28 da mesma lei ou a aplicação da causa de diminuição do artigo 33, §4º.
- A questão em discussão consiste em (i) a possibilidade de desclassificação da conduta para uso pessoal, conforme artigo 28 da Lei nº 11.343/06, e (ii) a aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33, §4º, da mesma lei.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCO WELINGTON LEITE em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. O réu Marco Welington Leite foi condenado por tráfico de drogas, com base no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado e 500 dias-multa. A defesa apelou, alegando que a quantidade de droga apreendida indicava uso pessoal e não tráfico, e pleiteou a desclassificação para o artigo 28 da mesma lei ou a aplicação da causa de diminuição do artigo 33, §4º. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a possibilidade de desclassificação da conduta para uso pessoal, conforme artigo 28 da Lei nº 11.343/06, e (ii) a aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33, §4º, da mesma lei. III. Razões de Decidir 3. A materialidade e autoria do tráfico de drogas foram comprovadas por boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudos periciais e depoimentos de testemunhas, especialmente policiais que participaram da operação, cujos relatos se mostraram firmes, coesos e em harmonia com os demais elementos probatórios. 4. A apreensão de trinta pedras de crack em poder do réu, totalizando 9,37g, associada à presença de balança de precisão, bobina plástica, lâminas e dinheiro, revela inequívoco contexto de mercancia, afastando a tese de uso pessoal e confirmando a prática do tráfico. A aplicação da causa de diminuição foi corretamente rejeitada, diante de processo paralelo por tráfico praticado em abril de 2025, quando o apelante já se encontrava sob medidas cautelares, circunstância que evidencia dedicação habitual à atividade criminosa e inviabiliza o reconhecimento do chamado tráfico privilegiado. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a apreensão de quantidade ínfima de droga, desacompanhada de prova firme do intuito mercantil, não autoriza a manutenção da condenação por tráfico, devendo a conduta ser desclassificada para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Argumenta que não houve qualquer visualização de ato de mercancia, sendo insuficiente a simples apreensão da droga para caracterização do tráfico,
[trecho intermediário suprimido]
diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 823.071/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 860.809/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 22.5.2024); AgRg no HC n. 801.329/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.