DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em favor de DOUGLAS VINÍC… — HC HC 1041552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em favor de DOUGLAS VINÍCIUS DA PAZ GOMES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Em 29 de junho de 2018, o paciente e o corréu subtraíram dois telefones celulares pertencentes a Pedro Rodrigues Linhares e Otávio Medeiros Parreira.
- O crime foi cometido mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo.
- O juízo de primeiro grau absolveu os pacientes com fundamento no art.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em favor de DOUGLAS VINÍCIUS DA PAZ GOMES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento da Apelação Criminal n. 0018667-60.2018.8.19.0001.
Em 29 de junho de 2018, o paciente e o corréu subtraíram dois telefones celulares pertencentes a Pedro Rodrigues Linhares e Otávio Medeiros Parreira. O crime foi cometido mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo.
O juízo de primeiro grau absolveu os pacientes com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. O Ministério Público estadual interpôs recurso de apelação e o Tribunal de Justiça acolheu o pleito acusatório, condenando o paciente a 7 anos, 5 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 30 dias multa.
Neste habeas corpus, a defesa argumenta que o conjunto probatório é demasiado frágil para sustentar a tese acusatória. argumenta que as vítimas afirmaram que os criminosos usavam capacetes, de maneira que o reconhecimento do paciente em sede policial, realizado por fotografia, não observou as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para restabelecer a sentença absolutória.
É o relatório. Decido.
Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Assim, em princípio, incabível o presente habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Registro, no mais, que as disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a
[trecho intermediário suprimido]
de provas, desclassificação do delito de estupro de vulnerável para a contravenção prevista no art. 65, da Lei das Contravenções Penais, bem como de exclusão das agravantes previstas no art. 61, II, c e f, do Código Penal (utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima e prevalência da relação doméstica e coabitação) não são passíveis de conhecimento na via eleita (precedentes).
III - "Não cabe a desclassificação do delito para sua forma tentada, por ser contrário à norma legal, pois os atos já praticados configuram a prática do delito em sua forma consumada" (REsp n. 1.432.394/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 20/6/2014).
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 337.071/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.