DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ERICK STUPELLI JUNIOR,… — HC HC 1041554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ERICK STUPELLI JUNIOR, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o ora paciente como incurso nas sanções do art.
- 155, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, no regime inicial fechado, mais 14 dias-multa (fls.
- Interposto recurso de apelação criminal, pela Defesa, o Tribunal a quo, em decisão unânime, negou provimento ao recurso (fls.
Resultado indicado
Dispositivo e Tese: Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ERICK STUPELLI JUNIOR, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Apelação Criminal n. 1516843-89.2024.8.26.0562.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o ora paciente como incurso nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, no regime inicial fechado, mais 14 dias-multa (fls. 188/196).
Interposto recurso de apelação criminal, pela Defesa, o Tribunal a quo, em decisão unânime, negou provimento ao recurso (fls. 262/273, grifos no original). Eis a ementa do acórdão:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Erick Stupelli Junior foi condenado a 1 ano, 4 meses e 24 dias de reclusão em regime fechado, além de 14 dias-multa, pela prática de furto qualificado de duas bicicletas em um condomínio, utilizando-se de sua condição de personal trainer para acessar o local. II. Questão em Discussão: Verificar se (i) há insuficiência probatória para a absolvição do réu e se (ii) é cabível o abrandamento do regime prisional. III. Razões de Decidir: A prova é contundente, com imagens acostadas ao laudo pericial e depoimentos que confirmam a autoria e materialidade do delito. O relato das vítimas e o depoimento das testemunhas são consistentes e corroboram os demais elementos probatórios. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, quando em consonância com outros elementos de prova, é suficiente para a condenação. 2. O regime inicial fechado é adequado diante da reincidência e das circunstância s judiciais desfavoráveis. Legislação Citada: Código Penal, art. 155, caput; art. 59; art. 33, §§ 2º e 3º; art. 44; art. 77. Código de Processo Penal, art. 387, inciso IV. Jurisprudência Citada: AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T, julgado em 10/4/2018, DJe20/4/2018; STJ, AgRg no HC n. 672.359/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/6/2021; STJ, AgRg no REsp n. 1.922.590/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/9/2022.
A Defesa sustenta, no presente writ, que há nulidade no caso dos autos, por quebra da cadeia de custódia, o que enseja a ilicitude das provas produzidas. Para tanto, menciona que "As imagens não dão conta de identificar com segurança a pessoa do então Acusado, tampouco se faz a devida identificação da bicicleta usada por ele naquele momento" (fl. 4, grifos no
[trecho intermediário suprimido]
STF, AgR no HC 147.210, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018.
(AgRg no HC n. 918.609/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)
Por fim, cumpre mencionar, por oportuno, que, in casu, o regime inicial fechado mostra-se adequado, nos termos do que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, tendo em vista que foram reconhecidas, em desfavor do ora paciente, circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como a agravante da reincidência (fls. 195 e 273). Nesse sentido: "A fixação do regime inicial fechado é justificada pela reincidência e pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme interpretação da Súmula n. 269/STJ" (AgRg no HC n. 989.020/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turm a, julgado em 27/08/2025, DJEN de 01/09/2025; grifamos ).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.