ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1041563
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
- ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DE QUE CADA PENA DEVE SER ANALISADA INDIVIDUALMENTE.
Resultado indicado
A ordem foi requerida contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, para reformar decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão/SC, a qual havia concedido ao paciente o benefício do indulto natalino, com fundamento no Decreto Presidencial n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CUMPRIMENTO PARCIAL DAS PENAS. CÁLCULO GLOBAL REJEITADO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DE QUE CADA PENA DEVE SER ANALISADA INDIVIDUALMENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Decreto n. 11.846/2023 exige o cumprimento de fração mínima da pena para fins de concessão de indulto, sendo inaplicável a soma global entre distintas modalidades de penas restritivas de direitos.
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que as penas restritivas de direitos, por possuírem natureza autônoma, devem ser analisadas individualmente quanto ao cumprimento do requisito objetivo estabelecido pelo decreto presidencial.
3. O cumprimento integral da pena de prestação pecuniária e parcial da prestação de serviços à comunidade não supre a exigência legal de adimplemento mínimo de cada pena imposta.
4. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo ilegalidade ou manifesta injustiça a ser sanada por meio do writ.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MAICON BARDUINO SEVERINO, em face da decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor.
A ordem foi requerida contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, para reformar decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão/SC, a qual havia concedido ao paciente o benefício do indulto natalino, com fundamento no Decreto Presidencial n. 11.846/2023.
Em suas razões recursais, sustenta a agravante que o paciente teve a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade , tendo cumprido integralmente a primeira e parcialmente a segunda, totalizando, no cômputo global, cerca de 60,9% da pena, índice superior ao requisito objetivo de 1/3 exigido pelo decreto.
Alega que a decisão agravada adotou interpretação extensiva do
[trecho intermediário suprimido]
assim, que a jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de que, quando a pena privativa de liberdade é substituída por múltiplas penas restritivas de direitos, é necessário que o requisito objetivo previsto em decreto presidencial para fins de indulto ou comutação seja cumprido em relação a cada uma das penas impostas.
A alegação de que a soma das penas substitutivas cumpridas permitiria o cômputo global para fins de aferição do benefício não encontra respaldo normativo. A literalidade do decreto exige o cumprimento de fração da pena e o entendimento jurisprudencial consolidado exige que esse cálculo observe a autonomia de cada sanção imposta.
Assim, a decisão agravada está em estrita conformidade com o entendimento firmado nesta Corte, não se verificando qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justifique o afastamento do decidido.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.