DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1041565
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de PABLO GOMES DE JESUS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos de reclusão, em regime semiaberto, além de pagamento de 10 dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo, por infração ao art.
- A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa: "APELAÇÃO CRIMINAL.
- PLEITO PARA EXCLUIR A NEGATIVAÇÃO DO VETOR CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de PABLO GOMES DE JESUS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos de reclusão, em regime semiaberto, além de pagamento de 10 dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo, por infração ao art. 157, do CP.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ART. 157, CAPUT, DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA.
DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PLEITO PARA EXCLUIR A NEGATIVAÇÃO DO VETOR CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. INVIABILIDADE. CRIME PRATICADO EM FACE DE ADOLESCENTE, OPORTUNIDADE EM QUE O ACUSADO SE VALEU DE MENÇÃO A ESTAR ARMADO, BEM COMO DE SUA ALTURA E IDADE MAIS AVANÇADA. INTUITO DE INTIMIDAÇÃO EXITOSA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO INTEGRAM O TIPO LEGAL, PRESTANDO, PORTANTO A AGRAVAR A PENA. DESPROVIMENTO.
.. São os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura, tais como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.
.. De fato, as circunstâncias do crime levam em conta os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que revestem o delito no plano concreto.
.. (MASSON, Cléber. Código penal comentado. 11. ed. Rio de Janeiro: Método, 2023. p. 431)
REGIME PRISIONAL. REQUERIMENTO PARA ABRANDAMENTO PARA O ABERTO. NÃO ACOLHIMENTO. PENA FIXADA EM 4 ANOS. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REGIME SEMIABERTO PRESERVADO. EXEGESE DO ART. 33, §3º, DO CP, E DA SÚMULA 719 DO STF. DESPROVIMENTO.
A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza o cumprimento da pena em regime mais severo, ainda que a reprimenda concretizada esteja aquém do estabelecido no art. 33, § 2º, "c", do CP, devendo-se observar o disposto no § 3º do referido artigo (TJSC, Apelação Criminal n. 0000842-24.2016.8.24.0018, de Chapecó, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 08-08-2019).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ, fls. 38-41).
Neste writ, a defesa alega que a motivação para o aumento da pena-base pelas circunstâncias do delito é indevida, pois a prática de delito contra adolescente não configura contexto que foge do ordinário na prática do crime de roubo. Argumenta que não há previsão legal que autorize o
[trecho intermediário suprimido]
a sua manutenção.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. Condenações por fatos anteriores ao crime, com trânsito em julgado posterior, podem ser consideradas como maus antecedentes. 2. A existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a aplicação de regime mais gravoso e obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 61, inciso II, "j"; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 44.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 936.417/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 993.851/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025." (AgRg no REsp n. 2.116.501/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.