ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1041571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu, de ofício, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.
- 11.343/2006, no grau máximo, redimensionando a pena do agravado para 1 ano e 8 meses de reclusão mais 166 dias-multa.
Resultado indicado
Ordem concedida a fim de reduzir a pena do paciente para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 193 dias-multa, bem como fixar o regime inicial aberto, possibilitando, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções." (HC 395.574/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Aplicação da causa de diminuição de pena. Art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. pequena quantidade de droga. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu, de ofício, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no grau máximo, redimensionando a pena do agravado para 1 ano e 8 meses de reclusão mais 166 dias-multa.
2. O agravante sustenta que a fração de 1/3 para a redutora foi devidamente fundamentada, considerando as circunstâncias do caso concreto, especialmente a presença de dois tipos de entorpecentes, sendo a cocaína de alta nocividade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da causa de diminuição de pena no grau máximo, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é cabível no caso concreto, considerando a pequena quantidade de drogas apreendidas e as circunstâncias favoráveis ao agravado.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal reconhece que a natureza e a quantidade de drogas são vetores relevantes para a dosimetria da pena, mas não podem, isoladamente, justificar a redução em patamar inferior ao máximo quando a quantidade de droga apreendida é pequena e as demais circunstâncias são favoráveis ao réu.
5. No caso concreto, a quantidade de drogas apreendidas (3,78g de cocaína e 12,10g de maconha) é pequena, e o agravado preenche os requisitos legais para a aplicação da causa de diminuição no grau máximo, sendo primário, com bons antecedentes e sem vínculo com organização criminosa.
6. A decisão agravada encontra respaldo em precedentes desta Corte, que reconhecem a possibilidade de aplicação da fração máxima da redutora em casos de pequena quantidade de drogas e circunstâncias favoráveis ao réu.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento:
1. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.
[trecho intermediário suprimido]
Fixada a pena-base no mínimo legal, ante a ausência de motivos para a sua exasperação, e aplicada a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em patamar máximo, sendo a reprimenda final inferior a 4 anos de reclusão, é possível o estabelecimento do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a teor do disposto no art. 33, § 2º, c, e 44 e incisos, ambos do Código Penal.
3. Ordem concedida a fim de reduzir a pena do paciente para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 193 dias-multa, bem como fixar o regime inicial aberto, possibilitando, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções." (HC 395.574/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 14/8/2017).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.