DECISÃO JERSON PEREIRA DA SILVA MELLO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão prof… — HC HC 1041576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JERSON PEREIRA DA SILVA MELLO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas.
- A defesa aduz, em síntese, que a condenação do réu foi lastreada em provas ilícitas, obtidas por meio de busca pessoal sem que houvesse justa causa para a medida, motivo pelo qual requer a concessão da ordem, para que ele seja absolvido.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem.
Resultado indicado
Contudo, no caso, os elementos fático-probatórios amealhados aos autos durante a instrução criminal evidenciam que a revista pessoal foi precedida de fundadas suspeitas da posse de corpo de delito, bem demonstradas especialmente pelo fato de que o réu estava em área conhecido como ponto de tráfico de drogas, quando então, ao avistar os policiais, tentou se esconder atrás de um veículo.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
JERSON PEREIRA DA SILVA MELLO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n. 5023179-78.2021.8.21.0001).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa aduz, em síntese, que a condenação do réu foi lastreada em provas ilícitas, obtidas por meio de busca pessoal sem que houvesse justa causa para a medida, motivo pelo qual requer a concessão da ordem, para que ele seja absolvido.
A liminar foi indeferida.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem.
Decido.
Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
Em julgamento sobre o tema, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, interpretando o referido dispositivo legal, alguns critérios para a realização de tal medida. Confiram-se:
1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.
2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito . Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata.
3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras
[trecho intermediário suprimido]
menção genérica dos agentes estatais de que o réu estaria em "atitude suspeita" não configura, por si só, fundada suspeita de posse de corpo de delito apta a validar a busca pessoal. Exemplificativamente: RHC n. 142.588/PR, Rel. Ministro Olindo Menezes, 6ªT., DJe 31/5/2021.
Contudo, no caso, os elementos fático-probatórios amealhados aos autos durante a instrução criminal evidenciam que a revista pessoal foi precedida de fundadas suspeitas da posse de corpo de delito, bem demonstradas especialmente pelo fato de que o réu estava em área conhecido como ponto de tráfico de drogas, quando então, ao avistar os policiais, tentou se esconder atrás de um veículo.
Diante de tais considerações, não identifico nenhuma ilegalidade em relação à busca pessoal realizada no paciente e, por isso mesmo, mantenho inalterada a condenação a ele imposta.
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.