DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MAYCO PEREIRA ESCOUTO… — HC HC 1041586
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MAYCO PEREIRA ESCOUTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática do crime tipificado no art 121, § 2º, I e IV, c/c o art.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pel o paciente , nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES A ENSEJAR A PRONÚNCIA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MAYCO PEREIRA ESCOUTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5015099-69.2025.8.21.0039.
Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática do crime tipificado no art 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 29, caput, do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pel o paciente , nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 172):
"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES A ENSEJAR A PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO."
No presente writ, a defesa sustenta não haver prova judicializada que indique a autoria do delito, pelo que a revogação da pronúncia do paciente seria medida que se impõe, por ofensa aos arts. 155 e 414 do Código de Processo Penal.
Afirma o entendimento desta Corte Superior no sentido da impossibilidade de embasar a decisão de pronúncia em provas produzidas durante a fase policial e não ratificadas ou não confirmadas em juízo.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja cassado o acórdão objurgado.
Liminar indeferida (fls. 593/594).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (fls. 602/605).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça STJ.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Para contexto, o paciente é acusado de ser o mandante do homicídio da vítima Everton Rodrigues Fernandes da Luz, o qual estava dentro de seu carro quando foi alvejado por disparo de arma de fogo, partido de uma pessoa não identificada. A hipótese acusatória é a de que, mesmo recolhido no sistema prisional, o paciente tenha planejado e mandado executar o crime em razão de desavenças no tráfico de drogas.
Os indícios de autoria foram extraídos a partir de dados telemáticos obtidos do telefone da vítima e rastreio de IP do interlocutor (alegadamente, o paciente) de uma negociação de drogas, conforme se depreende das decisões das instâncias
[trecho intermediário suprimido]
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 41 E 395, I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DESCABIDA REITEIRAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 413, § 1º, DO CPP. PLEITO DE IMPRONÚNCIA QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 3) VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. PRONÚNCIA QUE ENCONTRA RESPALDO EM PROVA IRREPETÍVEL. 4) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
3. No caso em tela, o indício de autoria decorre também de exame pericial de imagens que registraram a presença do veículo do agravante no local dos fatos. Trata-se de prova irrepetível que encontra seu valor na parte final do art. 155 do CPP.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.947.806/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
Isso posto, na forma do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.