ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1041593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr.
- INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PARALELAMENTE À IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de habeas corpus e o outro recurso cabível se apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.
Resultado indicado
Sustenta que houve formalismo contraditório, pois a pendência recursal foi informada desde a emenda da inicial e, apesar disso, houve processamento da impetração, vindo o não conhecimento apenas ao final pelo mesmo motivo já conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03692.12345.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PARALELAMENTE À IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de habeas corpus e o outro recurso cabível se apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. Precedentes.
2. Impetrada a ação constitucional paralelamente à apresentação do recurso especial, que se encontra em fase de admissibilidade perante a Corte de origem, é inviável a apreciação do pedido em habeas corpus, ainda que se alegue complementariedade entre as alegações.
3. O acórdão recorrido não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS APARECIDO DONÁ contra a decisão de fls. 318-326, que não conheceu do habeas corpus, por aplicação da orientação sobre a inviabilidade de tramitação paralela em afronta à unirrecorribilidade e pela ausência de flagrante ilegalidade.
Nas razões deste recurso, a defesa alega que o óbice da unirrecorribilidade não impede, por si só, o conhecimento do habeas corpus, por se tratar de garantia constitucional autônoma, sem vedação legal expressa ao manejo simultâneo com recurso excepcional.
Sustenta que houve formalismo contraditório, pois a pendência recursal foi informada desde a emenda da inicial e, apesar disso, houve processamento da impetração, vindo o não conhecimento apenas ao final pelo mesmo motivo já conhecido.
Defende que, mesmo na linha restritiva sobre o habeas corpus substitutivo, é necessário enfrentar a ilegalidade indicada, por se tratar de violação concreta do contraditório e da ampla defesa.
Expõe que houve cerceamento de defesa em audiência, porque ao menos a pergunta sobre acordo no processo de divórcio era diretamente pertinente ao contexto e à avaliação da credibilidade da narrativa acusatória.
Alega que o art. 400-A do CPP não autoriza blindagem
[trecho intermediário suprimido]
o depoimento da vítima essencial e apto a sustentar condenações em casos de violência doméstica" (AgRg no AREsp n. 3.039.970/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026).
Por fim, como bem ressaltado no acórdão impugnado, dispõe a Súmula n. 589 do STJ que: "É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas" (Súmula n. 589, Terceira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 18/9/2017).
Logo, não se constata, de plano, flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.