DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Celso Romario Duarte à decisão monocrática, de … — HC HC 1041598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Celso Romario Duarte à decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fls.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES.
- Alega-se que houve omissão na decisão embargada, ao não considerar que o ato coator se encontra juntado às fls.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Celso Romario Duarte à decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fls. 61/62):
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES.
Writ não conhecido.
Alega-se que houve omissão na decisão embargada, ao não considerar que o ato coator se encontra juntado às fls. 24/32, bem como o mandado de prisão oriundo da prisão preventiva decretada anteriormente, contra o qual foi impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Sustenta-se que o writ foi devidamente instruído, estando presentes as condições para sua análise e deferimento.
Requer-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e conceder o habeas corpus por seus próprios termos e fundamentos, com o reconhecimento da nulidade da citação por edital.
É o relatório.
Os embargos de declaração não comportam acolhimento.
A decisão embargada não padece de qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos aclaratórios, pois, efetivamente, não foi juntada cópia do decreto prisional de primeiro grau, circunstância que impede a verificação da verossimilhança das alegações defensivas.
É ônus da defesa instruir adequadamente o habeas corpus no momento da impetração, sob pena de inadmissão de plano, pois a ação constitucional depende de prova pré-constituída, não comportando instrução probatória, conforme jurisprudência desta Corte Superior.
O embargante confunde o decreto prisional de primeiro grau com a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Paraná no HC n. 0047309-25.2025.8.16.0000, que figura como ato coator no presente writ. Ocorre que a simples juntada da decisão da Corte estadual, que denegou a ordem na origem, não supre a ausência da decisão de primeiro grau que efetivamente decretou a prisão preventiva questionada .
A pretensão do embargante, em verdade, busca a modificação do julgado por meio de alegação de omissão inexistente, o que não se admite.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ADEQUADA DO WRIT. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECRETO PRISIONAL DE PRIMEIRO GRAU NÃO JUNTADO AOS AUTOS. ÔNUS DA DEFESA.
Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.