ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1041602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
- Segundo consignado no acórdão a natureza e a quantidade da droga apreendida, justificam uma pena-base mais gravosa - 14.490 comprimidos de Rohypnol - montante, de fato, de maior importância e que destoa da mera apreensão d e entorpecentes ínsita ao delito, especialmente por seus efeitos deletérios expressivos aos usuários.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. FRAÇÃO PROPORCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGI MENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. Segundo consignado no acórdão a natureza e a quantidade da droga apreendida, justificam uma pena-base mais gravosa - 14.490 comprimidos de Rohypnol - montante, de fato, de maior importância e que destoa da mera apreensão d e entorpecentes ínsita ao delito, especialmente por seus efeitos deletérios expressivos aos usuários.
3. Como as instâncias ordinárias fundamentaram o aumento da reprimenda-base à luz das peculiaridades do caso concreto, não há como esta Corte se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito por elas e reduzir a reprimenda estabelecida ao acusado sob o pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ou mesmo de violação dos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei de Drogas.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
RONALDO CAVALCANTI DA SILVA FILHO interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria (fls. 332-336), em que conheci do habeas corpus e deneguei a ordem.
Neste regimental, a defesa reafirma a necessidade de revisão da reprimenda fixada, por entender como desproporcional a majoração da pena-base. Sustenta que a fundamentação do decisum " carece de concretude, limitando-se a afirmar que a quantidade "destoa da mera apreensão de entorpecentes ínsita ao delito", sem demonstrar de que modo tal volume, na prática, extrapola a média dos casos comuns de tráfico, nem tampouco indicar qualquer elemento adicional de periculosidade social, como estrutura organizada, variedade de drogas, armas, ou movimentação financeira" (fl. 347).
Ressalta que " d eve-se considerar que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, por si sós, não constituem fundamentos idôneos para a majoração da pena-base. A exasperação da
[trecho intermediário suprimido]
aumento da pena-base, em razão de circunstância judicial desfavorável, está dentro da discricionariedade juridicamente vinculada e deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime. Não se admite a adoção de um critério puramente matemático, baseado apenas na quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis, até porque de acordo com as especificidades de cada delito e também com as condições pessoais do agente, uma dada circunstância judicial desfavorável poderá e deverá possuir maior relevância (valor) do que outra no momento da fixação da pena-base, em obediência aos princípios da individualização da pena e da própria proporcionalidade.
..
(HC n. 437.157/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 20/4/2018).
Diante de ta is considerações, deve permanecer inalterada a conclusão do decisum ora agravado.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.