DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de THIAGO RIBEIRO CARA, … — HC HC 1041603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de THIAGO RIBEIRO CARA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Execução Penal deferiu a progressão do paciente ao regime semiaberto, sem a realização do exame criminológico (fls.
- Inconformado, o Ministério Público Estadual interpôs agravo em execução, sustentando a obrigatoriedade do referido exame à luz da Lei n.
- O Tribunal de origem deu provimento ao recurso, reformando a decisão.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de THIAGO RIBEIRO CARA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0010262-27.2025.8.26.0521.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Execução Penal deferiu a progressão do paciente ao regime semiaberto, sem a realização do exame criminológico (fls. 35/37).
Inconformado, o Ministério Público Estadual interpôs agravo em execução, sustentando a obrigatoriedade do referido exame à luz da Lei n. 14.843/2024. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso, reformando a decisão. Eis a ementa do acórdão (fls. 72/73):
"PENAL, PROCESSO PENAL E LEI Nº 7.210/1984. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. RETORNO AO REGIME FECHADO DE PRISÃO ATÉ PRÉVIA SUBMISSÃO A EXAME CRIMINOLÓGICO. PROVIMENTO.
I- CASO EM EXAME:
1. Agravo em Execução Penal ministerial, interposto em face de decisão concessória de progressão ao regime semiaberto de prisão, sem prévia submissão a exame criminológico.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões a serem enfrentadas: I) aplicação da Lei nº 14.843/2024 aos fatos antecedentes ao seu advento; II) possibilidade de progressão ao regime intermediário, independentemente, de prévia submissão à avaliação pericial.
III- RAZÕES DE DECIDIR:
3. Em razão de sua natureza penal - ou híbrida, conforme entendimento de parte da doutrina e jurisprudência -, resta impossibilitada a aplicação da Lei nº 14.843/2024 a fatos antecedentes ao seu advento, ainda que iniciada a execução da pena após sua vigência, sob inevitável violação ao princípio da irretroatividade da lei mais gravosa (lex gravior). Inteligência do 5º, inc. XL, da Constituição Federal. Precedentes;
4. Contudo, observa-se que o executado é reincidente doloso e possui histórico de cometimento de recentes faltas disciplinares de natureza média e grave (posse de aparelho de telefonia móvel e burlar a vigilância), indicando fortemente a possibilidade de não assimilação da terapêutica reeducacional e adoção da prática delitiva como meio de vida;
5. Diante desse quadro, reputa-se imprescindível a prévia submissão do executado ao exame criminológico, devendo retornar imediatamente ao regime fechado de prisão, proferindo-se o juízo a quo nova decisão após o acostamento do laudo pericial.
IV- DISPOSITIVO E TESE:
6. Agravo em Execução Penal a que se dá provimento para cassar a decisão de fls. 23/25, determinando-se o imediato retorno do reeducando ao regime fechado de prisão, onde deverá ser submetido a exame criminológico, com futura reapreciação da
[trecho intermediário suprimido]
exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos extraídos da execução penal.
2. A gravidade abstrata do crime não justifica a negativa de progressão de regime ou livramento condicional sem fatos concretos ocorridos durante a execução".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83; Lei de Execução Penal, art. 131.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 803.075/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 31/5/2023; STJ, HC 519.301/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/12/2019.
(AgRg no RHC 211.687/SP, Relator Ministro Messod Azulay, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 28/4/2025).
Nesse contexto, não verifico a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.