DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NILZA MARTINS DA COSTA, contra acórdão proferi… — HC HC 1041606
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NILZA MARTINS DA COSTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Agravo de Execução Penal nº 0728566-72.2025.8.07.0000).
- Consta dos autos que o juízo da execução penal deferiu a concessão de indulto pleno, com fulcro no Decreto 12.338/2024, declarando extinta a pena privativa de liberdade e multa.
- O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução do Ministério Público para, reformando a decisão de 1º grau indeferir o indulto, nos termos do art.
- 6º do Decreto nº 12.338/2024 condiciona a concessão do indulto à inexistência de "sanção reconhecida pelo juízo competente em audiência de justificação", e não à mera prática de falta grave.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NILZA MARTINS DA COSTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Agravo de Execução Penal nº 0728566-72.2025.8.07.0000).
Consta dos autos que o juízo da execução penal deferiu a concessão de indulto pleno, com fulcro no Decreto 12.338/2024, declarando extinta a pena privativa de liberdade e multa.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução do Ministério Público para, reformando a decisão de 1º grau indeferir o indulto, nos termos do art. 6º do Decreto nº 12.338/2024.
A defesa sustenta que o art. 6º do Decreto nº 12.338/2024 condiciona a concessão do indulto à inexistência de "sanção reconhecida pelo juízo competente em audiência de justificação", e não à mera prática de falta grave.
Afirma que até a publicação do decreto não houve homologação de falta grave em desfavor da paciente. Invoca interpretação restritiva dos decretos concessivos, vedando ao Poder Judiciário criar condições não previstas, e cita precedentes sobre o tema, inclusive decisão que reputa insuficiente a ausência de homologação dentro do período sensível para negar benefícios.
A defesa pede a concessão da ordem para cassar o acórdão recorrido e conceder à paciente o indulto com base no Decreto nº 12.338/2024.
As informações foram prestadas às fls. 268-297 e fls. 301-305.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 307-311, em parecer assim ementado:
HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL PARA O CABIMENTO DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE PRATICADA NO PERÍODO DESCRITO NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. HOMOLOGAÇÃO APÓS A DATA DE PUBLICAÇÃO DO DECRETO. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
- A prática de falta disciplinar de natureza grave cometida dentro do período de prova fixado pela norma impede a concessão do indulto e da comutação de pena, ainda que a homologação da referida falta tenha ocorrido após a publicação do decreto.
- Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente
[trecho intermediário suprimido]
falta grave dentro do prazo especificado no decreto presidencial, ainda que homologada posteriormente. IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 955.304/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
..
5. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a homologação da falta grave pode ocorrer antes ou depois do decreto presidencial, desde que a falta tenha sido cometida dentro do período estabelecido na norma.
6. A decisão monocrática do relator é permitida quando as questões são amplamente debatidas e há jurisprudência dominante sobre o tema, não configurando cerceamento de defesa. Precedentes.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 995.001/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.