DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAUAN MARTINS MORAES, con… — HC HC 1041608
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAUAN MARTINS MORAES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fls.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA APÓS O PRAZO LEGAL.
- Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAUAN MARTINS MORAES, contra decisão do Juízo da Vara das Audiências de Custódia da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, que converteu em preventiva a prisão em flagrante do paciente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAUAN MARTINS MORAES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fls. 13/14):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA APÓS O PRAZO LEGAL. ALEGADA AGRESSÃO POLICIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA CUSTÓDIA. LIDERANÇA EM FACÇÃO CRIMINOSA. RELEVANTE QUANTIDADE DE DROGAS. PEDIDO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAUAN MARTINS MORAES, contra decisão do Juízo da Vara das Audiências de Custódia da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, que converteu em preventiva a prisão em flagrante do paciente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Consta dos autos que o paciente foi flagrado com dois comparsas sendo um deles adolescente fracionando grande quantidade de "crack" (cerca de 531g), com balança de precisão e material de endolação. A autoridade policial indicou o paciente como gerente do tráfico local e integrante do Comando Vermelho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a audiência de custódia realizada fora do prazo de 24h impõe o relaxamento da prisão; (ii) avaliar se há constrangimento ilegal em razão de alegadas agressões policiais; (iii) examinar a legalidade e fundamentação da prisão preventiva; e (iv) decidir sobre a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Quanto à alegada ilegalidade da prisão, em razão da demora na audiência de custódia, ressalta-se que assentada realizada dois dias após a prisão não configura nulidade, sendo considerada mera irregularidade, à luz da jurisprudência do STJ, desde que a prisão preventiva subsequente esteja devidamente fundamentada (AgRg no RHC n. 211.617/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 19/5/2025).
4. No que se refere a alegação de agressões por parte de policiais, estas, sem respaldo em laudo pericial conclusivo e sem outros elementos objetivos nos autos, não enseja a concessão da ordem, devendo eventual abuso ser apurado em sede própria.
5. Com relação a alegada ausência de justa causa, destaca-se que a prisão preventiva está lastreada em fundamentação concreta, baseada na apreensão de grande quantidade de droga fracionada, material de preparo e indícios da posição de liderança do paciente em facção criminosa, revelando periculosidade social.
6. A
[trecho intermediário suprimido]
(RHC n. 119.091/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 12/12/2019) . .. . 6. Agravo regimental a que se enga provimento.
(AgRg no HC: 914649 MG 2024/0179628-3, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 12/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024)
Ademais, cumpre salientar que eventual excesso supostamente praticado pelos policiais no momento da abordagem deve ser avaliado em procedimento próprio, uma vez que demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de habeas corpus. Nesse sentido: AgRg no HC: 845221 RJ 2023/0282366-6, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 04/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024.
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.