DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HIAGO MICHAEL POLESE, apo… — HC HC 1041609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HIAGO MICHAEL POLESE, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- O paciente foi preso preventivamente por suposta prática de apropriação indébita, estelionato e furto, envolvendo desvio sistemático de recursos da Associação dos Universitários de Nova Petrópolis (AUNP), com prejuízo estimado entre R$ 600.000,00 e R$ 700.000,00.
- A defesa alega que a prisão preventiva foi decretada com fundamentação genérica, sem elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida extrema.
- Argumenta que o paciente possui condições pessoais favoráveis - primariedade, residência fixa, ocupação lícita - e que teria se colocado à disposição para colaborar com as investigações desde agosto de 2025.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3431, 3416, 3436, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HIAGO MICHAEL POLESE, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
O paciente foi preso preventivamente por suposta prática de apropriação indébita, estelionato e furto, envolvendo desvio sistemático de recursos da Associação dos Universitários de Nova Petrópolis (AUNP), com prejuízo estimado entre R$ 600.000,00 e R$ 700.000,00.
A defesa alega que a prisão preventiva foi decretada com fundamentação genérica, sem elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida extrema. Argumenta que o paciente possui condições pessoais favoráveis - primariedade, residência fixa, ocupação lícita - e que teria se colocado à disposição para colaborar com as investigações desde agosto de 2025. Sustenta ainda que a alegação de fuga da comarca seria inverídica, pois o paciente reside em Maringá/PR há mais de três anos. Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas.
As informações foram prestadas às fls. 59-70 e 74-123.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (fls. 125-129).
É o relatório. DECIDO.
O presente writ foi impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 738.224/SP Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023.)
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DA AGENTE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME ABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante das circunstâncias concretas do caso.
O comparecimento periódico em juízo seria inócuo, diante da conduta evasiva demonstrada. A proibição de acesso a determinados lugares ou de contato com pessoas, não impediria a continuidade de atividades potencialmente criminosas através de meios digitais. A proibição de ausentar-se da comarca ou do país seria igualmente ineficaz, diante da situação já configurada de fuga interestadual.
A gravidade dos crimes investigados, a magnitude do prejuízo causado, a conduta obstrutiva em relação às provas, a continuidade delitiva e a evasão do distrito da culpa, configuram um quadro que somente pode ser adequadamente enfrentado com a decretação da prisão preventiva, em observância ao art. 282, § 6º, do CPP.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.