DECISÃO ANDRÉ JUNIOR DE BARROS ALVES, com fundamento no artigo 580 do Código de Processo Penal, busca … — HC HC 1041610
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANDRÉ JUNIOR DE BARROS ALVES, com fundamento no artigo 580 do Código de Processo Penal, busca a extensão, para si, dos efeitos da decisão proferida nos autos do HC n.
- O Ministério Público Fede ral manifestou-se pelo não conhecido do pedido.
- Em consulta processual realizada nos assentamentos eletrônicos desta Corte Superior de Justiça, verifico que a defesa já formulou pedido de extensão idêntico em favor desse acusado nos autos do referido HC n.
- 1.041.650, ocasião em que, portanto, será analisado esse pleito. À vista do exposto, não conheço do pedido de extensão formulado às fls.
Resultado indicado
O Ministério Público Fede ral manifestou-se pelo não conhecido do pedido.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
ANDRÉ JUNIOR DE BARROS ALVES, com fundamento no artigo 580 do Código de Processo Penal, busca a extensão, para si, dos efeitos da decisão
proferida nos autos do HC n. 1.041.650, em que concedi em parte a ordem para substituir a prisão preventiva do paciente JONATHAN APARECIDO BATISTA DA SILVA ALVES pelas seguintes medidas cautelares: a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço (que deverá ser informado também ao ser solto) e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca, quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; c) monitoramento eletrônico.
O Ministério Público Fede ral manifestou-se pelo não conhecido do pedido.
Decido.
Em consulta processual realizada nos assentamentos eletrônicos desta Corte Superior de Justiça, verifico que a defesa já formulou pedido de extensão idêntico em favor desse acusado nos autos do referido HC n. 1.041.650, ocasião em que, portanto, será analisado esse pleito.
À vista do exposto, não conheço do pedido de extensão formulado às fls. 266-275.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.