DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1041615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MATHEUS FRANCISQUETTI BITTAR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Segundo se infere dos autos, o paciente teve a prisão preventiva decretada em 17/8/2025, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
- Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal estadual denegou a ordem, em julgado assim ementado: "DIREITO PENAL.
- TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
Resultado indicado
Ordem denegada." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MATHEUS FRANCISQUETTI BITTAR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Segundo se infere dos autos, o paciente teve a prisão preventiva decretada em 17/8/2025, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal estadual denegou a ordem, em julgado assim ementado:
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
Habeas corpus impetrado contra ato pelo qual foi decretada a prisão preventiva do paciente. O paciente foi preso em flagrante por tráfico de drogas e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. A prisão foi convertida em preventiva por fundamentação genérica e abstrata, segundo os impetrantes. O paciente possui primariedade, residência fixa e ocupação lícita, pleiteando a revogação da prisão preventiva.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste na legalidade da prisão preventiva decretada contra o paciente, considerando os requisitos do Código de Processo Penal e a alegação de fundamentação genérica.
III. Razões de Decidir
3. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, devido ao tráfico interestadual de grande quantidade de drogas e uso de veículo com sinais adulterados. 4. A gravidade concreta dos crimes, a quantidade de drogas apreendidas e a confissão informal do paciente justificam a manutenção da custódia cautelar.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada." (e-STJ, fl. 15)
Nesta Corte, a defesa alega, em suma, que não há fundamento concreto para a prisão cautelar, pois o julgador limitou-se a destacar a gravidade abstrata do crime.
Afirma que o paciente é primário, possui condições pessoais favoráveis, residência fixa e trabalho lícito, conforme faz prova sua CTPS, sendo suficiente a imposição de medidas cautelares diversas.
Requer a concessão da ordem para que seja revogada a custódia preventiva ou substituída por cautelares diversas do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a
[trecho intermediário suprimido]
pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.
Consigne-se, ainda, que o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 1.023.076/RS, relator Ministro Reynaldo Soares Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 27/08/2025; AgRg no RHC n. 212.280/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/08/2025, DJEN de 25/08/2025).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.