DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MIGUEL DE SOUZA PIMENTEL… — HC HC 1041616
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MIGUEL DE SOUZA PIMENTEL em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 7/3/2025, acusado da suposta prática do crime previsto no art.
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia.
- A defesa alega que a decretação da prisão preventiva do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que não teria havido fundada suspeita para a realização de busca pessoal no paciente sem autorização judicial e que, além disso, a decisão careceria de fundamentação idônea a respeito do suposto risco que a liberdade do paciente representaria para a ordem pública.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS DENEGADO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MIGUEL DE SOUZA PIMENTEL em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 7/3/2025, acusado da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia.
A defesa alega que a decretação da prisão preventiva do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que não teria havido fundada suspeita para a realização de busca pessoal no paciente sem autorização judicial e que, além disso, a decisão careceria de fundamentação idônea a respeito do suposto risco que a liberdade do paciente representaria para a ordem pública.
Ainda que se pudesse reconhecer a legalidade da decretação da prisão preventiva, sustenta que a manutenção da medida seria ilegal, uma vez que a falha da Secretaria de Administração Penitenciária em apresentar o paciente em juízo para audiência de instrução em 13/8/2025 teria resultado na redesignação da audiência de instrução para o dia 21/1/2026.
Por essas razões, pede a concessão da ordem, a fim de que sejam determinados o trancamento da ação penal e a soltura do paciente, ainda que lhe sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
De início, registra-se não ser possível examinar a suposta ilegalidade da busca pessoal de que resultou a prisão do paciente em flagrante delito, sob pena de supressão de instância, pois a questão não foi apreciada pelo Tribunal de origem (fls. 11-33).
Quanto à legalidade da prisão preventiva, os fundamentos da medida foram declinados na decisão que indeferiu o pedido da defesa pela revogação da medida (fls. 53-56, grifo acrescido):
.. os requisitos para a segregação cautelar permanecem hígidos, e que consoante destacado
[trecho intermediário suprimido]
Constituição Federal.
3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.