DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por SAVIO RIBEIRO DE SOUZA contra decisão monocrática… — HC HC 1041617
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por SAVIO RIBEIRO DE SOUZA contra decisão monocrática proferida pela Presidência, acostada às fls.
- 23-24, na qual indeferiu-se liminarmente o presente habeas corpus por deficiência na instrução.
- Neste recurso, a Defesa pede a reconsideração da decisão agravada tendo em vista a juntada do inteiro teor do acórdão combatido (fl.
- Por fim, pugna seja dado seguimento ao habeas corpus com a concessão do pedido formulado na inicial e, caso não seja acolhida, requer a submissão do feito ao colegiado, com inclusão em mesa para julgamento do agravo regimental (fl.
Resultado indicado
II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. .. " (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14931
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por SAVIO RIBEIRO DE SOUZA contra decisão monocrática proferida pela Presidência, acostada às fls. 23-24, na qual indeferiu-se liminarmente o presente habeas corpus por deficiência na instrução.
Neste recurso, a Defesa pede a reconsideração da decisão agravada tendo em vista a juntada do inteiro teor do acórdão combatido (fl. 32).
Por fim, pugna seja dado seguimento ao habeas corpus com a concessão do pedido formulado na inicial e, caso não seja acolhida, requer a submissão do feito ao colegiado, com inclusão em mesa para julgamento do agravo regimental (fl. 33).
É o relatório. DECIDO.
Em percuciente análise dos autos, verifica-se a pertinência das alegações do ora agravante, diante da juntada do inteiro teor do aresto combatido.
Dessarte, nos termos do artigo 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, reconsidero a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o presente mandamus (fls. 23-24), e passo à análise das alegações defensivas.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
" ..
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. .. " (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
" ..
II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. .. " (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
De todo modo, cotejando as alegações deduzidas na inicial, não verifico a presença de coação ilegal que desafie a concessão
[trecho intermediário suprimido]
conta das considerações acima expendidas, dirijo meu voto no sentido de negar provimento ao recurso defensivo."
Com efeito, a condenação pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com a causa de aumento do art. 40, IV, à pena total de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, trata-se de uma incidência penal única, com a reprimenda agravada pelo emprego da arma de fogo, não podendo ser cindida para fins de cálculo para progressão de regime ou livramento condicional, visto ser uma única conduta (práti ca de tráfico ilícito de entorpecentes) e totalmente considerada hedionda.
Desta forma, o referido pedido trazido nesta impetração não comporta guarida sob nenhuma vertente.
Ante todo o exposto, reconsiderando a decisão monocrática proferida pela Presidência, não conheço do presente habeas corpus, restando prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.