DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO BURATO, contra acórdão do Tribunal de… — HC HC 1041620
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO BURATO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do delito tipificado no art.
- 312 E 313 DO CPP - INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - CONTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - ORDEM DENEGADA. - O Habeas Corpus não é o instrumento adequado para valoração do mérito da própria ação penal, por exigir exame aprofundado da prova.
- 18) Neste writ, a impetrante sustenta, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamento válido para a decretação da prisão preventiva, ressaltando que a quantidade de droga é ínfima e que o paciente tem residência fixa e ocupação lícita como pedereiro.
Resultado indicado
Contudo, há a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. - Não se vislumbra, de plano, a prática de violência arbitrária por parte dos policiais, mormente porque o uso da força que acarretou lesões foi devidamente justificado, por escrito. - Inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia, inviável a concessão ex officio do writ. - Paciente apreendido com 40 (quarenta) pinos de cocaína. - Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a reincidência específica e a gravidade concreta do delito são fundamentos idôneos aptos a embasarem a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. - Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO BURATO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada, nos moldes da seguinte ementa:
"EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - ILEGALIDADE EM RAZÃO DE VIOLÊNCIA POLICIAL ARBITRÁRIA - MATÉRIA QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DE COGNIÇÃO DO PRESENTE WRIT - FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA - NÃO CONHECIMENTO - PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - INVIABILIDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP - INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - CONTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - ORDEM DENEGADA.
- O Habeas Corpus não é o instrumento adequado para valoração do mérito da própria ação penal, por exigir exame aprofundado da prova. Contudo, há a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
- Não se vislumbra, de plano, a prática de violência arbitrária por parte dos policiais, mormente porque o uso da força que acarretou lesões foi devidamente justificado, por escrito.
- Inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia, inviável a concessão ex officio do writ.
- Paciente apreendido com 40 (quarenta) pinos de cocaína.
- Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a reincidência específica e a gravidade concreta do delito são fundamentos idôneos aptos a embasarem a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
- Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada." (e-STJ, fl. 18)
Neste writ, a impetrante sustenta, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamento válido para a decretação da prisão preventiva, ressaltando que a quantidade de droga é ínfima e que o paciente tem residência fixa e ocupação lícita como pedereiro.
Afirma que somente após certo tempo da condução do paciente à Delegacia é que apareceu a droga supostamente apreendida, não havendo qualquer testemunha que tenha acompanhado o momento da apreensão da droga com o paciente.
Pleiteia a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
[trecho intermediário suprimido]
relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.
(AgRg no HC n. 997.960/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.