DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDUARDO BANDEIRA DO NA… — HC HC 1041631
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDUARDO BANDEIRA DO NASCIMENTO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE (Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado em primeira instância pela prática do crime previsto no art.
- 155, § 1º, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa.
- Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, que foi provido pelo Tribunal de origem para reconhecer a incidência da qualificadora de rompimento de obstáculo, redimensionando a pena para 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, mantido o regime fechado.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDUARDO BANDEIRA DO NASCIMENTO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE (Apelação Criminal n. 0000008-85.2024.8.01.0016).
Consta nos autos que o paciente foi condenado em primeira instância pela prática do crime previsto no art. 155, § 1º, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, que foi provido pelo Tribunal de origem para reconhecer a incidência da qualificadora de rompimento de obstáculo, redimensionando a pena para 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, mantido o regime fechado.
O impetrante sustenta que o acórdão proferido é flagrantemente ilegal. Afirma que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois a qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do CP) foi reconhecida sem a devida comprovação por laudo pericial, o que contraria o disposto no art. 158 do Código de Processo Penal.
Argumenta que, por se tratar de infração que deixa vestígios, a prova pericial é indispensável e não poderia ter sido suprida apenas por depoimentos.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja reformado o acórdão, com o consequente decote da circunstância qualificadora do rompimento de obstáculo e o redimensionamento da pena.
É o relatório.
DECIDO.
No caso em análise, verifico, por meio de consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, a interposição de Agravo de Instrumento em Recurso Especial n. 0101900-51.2025.8.01.0000 que encontra-se desde 07/10/2025 distribuído à Vice-Presidência do respectivo Tribunal.
Nessa situação, à luz do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, revela-se inadmissível a insurgência simultânea contra o mesmo decisum por intermédio de distintos instrumentos processuais, sob pena de afronta à lógica do sistema recursal e à segurança jurídica.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do pedido de habeas corpus em virtude da interposição simultânea de recurso especial contra o mesmo acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
2. O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, devido à apreensão de 27,6kg de maconha.
II. Questão em discussão
3.
[trecho intermediário suprimido]
relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 941.739/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025; STJ, RCD no HC n. 944.227/MS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025.
(AgRg no HC n. 992.543/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
À luz desse contexto fático-processual, "qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pelo impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus" (STJ, AgRg no HC 733.563/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.