DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLEUDA PEREIRA DE SOUZ… — HC HC 1041634
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLEUDA PEREIRA DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como, por arrastamento, o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo/SP.
- Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 3 dias-multa, pela suposta prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso II, c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal, tendo a sentença condenatória sido mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Pretendendo interpor Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça, a defesa afirma que foi impedida de fazê-lo em razão da certificação prematura do trânsito em julgado do acórdão, que teria sido indevidamente realizada antes do termo final do prazo recursal.
- Aduz que o acórdão foi publicado em 12/9/2025 (sexta-feira), iniciando-se o prazo recursal em 15/9/2025 (segunda-feira), nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLEUDA PEREIRA DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como, por arrastamento, o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo/SP.
Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 3 dias-multa, pela suposta prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso II, c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal, tendo a sentença condenatória sido mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Pretendendo interpor Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça, a defesa afirma que foi impedida de fazê-lo em razão da certificação prematura do trânsito em julgado do acórdão, que teria sido indevidamente realizada antes do termo final do prazo recursal.
Aduz que o acórdão foi publicado em 12/9/2025 (sexta-feira), iniciando-se o prazo recursal em 15/9/2025 (segunda-feira), nos termos do art. 798 do CPP e da Súmula 310 do STF, de modo que o termo final seria 29/9/2025 (segunda-feira). A certificação de trânsito, entretanto, foi lançada em 27/9/2025, data anterior ao fim do prazo.
A defesa ainda sustenta que, ao tentar protocolar o recurso em 29/9/2025, o sistema e-SAJ já havia bloqueado o peticionamento em segunda instância, e o protocolo realizado em primeiro grau foi indeferido por suposta intempestividade, o que configuraria cerceamento de defesa e constrangimento ilegal por impedir o acesso às instâncias extraordinárias.
Ao final, pugna, liminarmente, por: suspensão da certificação de trânsito em julgado do acórdão proferido pelo TJSP; restabelecimento da funcionalidade de peticionamento eletrônico em 2º grau, com o consequente recebimento do Recurso Especial; suspensão do processo de origem (n. 1509743-14.2023.8.26.0564) e de quaisquer atos executórios; e expedição de ofícios ao TJSP e ao juízo de primeiro grau para imediato cumprimento da decisão liminar.
No mérito, requer seja concedida a ordem para anular a certificação de trânsito em julgado e assentar reconhecimento da tempestividade do Recurso Especial, com a consequente determinação para que o TJSP proceda ao regular juízo de admissibilidade, recebendo-o, ou, alternativamente, que o prazo recursal tolhido seja devolvido, bem como a suspensão definitiva dos atos executórios até o julgamento das vias excepcionais.
É o relatório. Decido.
De plano, destaco que o presente habeas corpus não merece prosseguimento.
Como é de conhecimento, o art. 210 do Regimento Interno do STJ
[trecho intermediário suprimido]
MANDAMUS NÃO CONHECIDO. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não é possível conhecer do presente mandamus, porquanto foi impetrado visando unicamente à subida do recurso especial, cujo seguimento foi obstado pelo Tribunal de origem por intempestividade.
O recurso cabível na referida hipótese é o agravo nos próprios autos previsto no art. 544 do Código de Processo Civil e no art. 28 da Lei n. 8.038/1990. Assim, não se tratando de regramento legal que gere qualquer tipo de dúvida objetiva, verifica-se que a impetração do writ revela erro grosseiro, o que impede até mesmo a aplicação do princípio da fungibilidade.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 340.167/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 24/11/2015.) - negritei.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.