DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WAGNER CALDAS MARQUES… — HC HC 1041637
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WAGNER CALDAS MARQUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO no julgamento do Habeas Corpus nº 0818022-49.2025.8.10.0000.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente, em 23/12/2024, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO E NULIDADESPROCESSUAIS.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5567
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WAGNER CALDAS MARQUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO no julgamento do Habeas Corpus nº 0818022-49.2025.8.10.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente, em 23/12/2024, pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, § 3º, II, do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 14/16):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEASCORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LATROCÍNIO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO E NULIDADESPROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTOILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 14.11.2024, em razão da suposta prática do crime de latrocínio (art. 157, § 3º, II, do Código Penal). A defesa alega excesso de prazo por ausência de revisão da prisão nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, além de violação ao contraditório, ampla defesa e ausência de justa causa para a ação penal. Requer-se a concessão da ordem, com expedição de alvará de soltura.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a ausência de revisão da prisão preventiva no prazo legal caracteriza constrangimento ilegal; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para manutenção da prisão preventiva; (iii) analisar se há excesso de prazo na formação da culpa; (iv) examinar a existência de justa causa para a ação penal; (v) avaliar se o indeferimento de a careação entre réu e testemunha comprometeu o contraditório e a ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR (e-STJ Fl.61).
3. A alegação de ausência de revisão da prisão preventiva no prazo de 90 dias resta superada pela reavaliação judicial efetivada no curso da ação penal, com decisão fundamentada que manteve a custódia cautelar, não subsistindo, nesse ponto, ilegalidade a ser corrigida por habeas corpus.
4. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em dados concretos constantes nos autos, especialmente a gravidade concreta do delito de latrocínio, a periculosidade do agente e a necessidade de garantia da ordem pública, em consonância com os requisitos legais do art. 312 do CPP.5. A ação penal tramita regularmente, com recebimento da denúncia, resposta à acusação e realização de diligências finais. A duração da custódia está justificada pela complexidade do feito e pelo andamento processual, não configurando excesso de prazo.
6. A denúncia foi recebida com base em
[trecho intermediário suprimido]
ao indeferimento da reinquirição de testemunha e da acareação, a decisão do juízo de Primeiro Grau encontra respaldo no art. 400, §1º, do CPP, que autoriza o magistrado a indeferir diligências que reputar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. O entendimento consolidado é de que o indeferimento de prova, quando devidamente fundamentado, não viola o contraditório nem a ampla defesa, sobretudo quando não se verifica prejuízo concreto à parte.
Diante disso, o indeferimento da acareação entre réu e testemunha encontra respaldo no art. 400, §1º, do CPP (autoriza o magistrado a indeferir diligências que reputar irrelevantes), tendo sido devidamente fundamentado.
Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.