ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1041643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Interpretação restritiva do decreto presidencial.
- Habeas corpus impetrado em favor de condenado por crime patrimonial sem violência ou grave ameaça, visando ao reconhecimento da presunção de hipossuficiência e à concessão do indulto previsto no art.
Resultado indicado
Ordem concedida.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito Penal. Habeas Corpus. Indulto presidencial. Presunção de hipossuficiência. Interpretação restritiva do decreto presidencial. Ordem concedida.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por crime patrimonial sem violência ou grave ameaça, visando ao reconhecimento da presunção de hipossuficiência e à concessão do indulto previsto no art. 9º, XV, e art. 12, § 2º, I, do Decreto n. 12.338/2024.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao agravo ministerial, revogando a decisão concessiva do indulto, sob o fundamento de ausência de voluntariedade na reparação do dano, conforme exigido pelo art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024.
3. A impetrante sustenta que a presunção de hipossuficiência prevista no art. 12, § 2º, I, do Decreto n. 12.338/2024 foi indevidamente afastada, e que a exigência de demonstração de voluntariedade na reparação do dano não se aplica aos hipossuficientes.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o indulto do art. 9º do Decreto n. 12.338/2024 afasta a exigência de demonstração de voluntariedade na reparação do dano para os hipossuficientes..
III. Razões de decidir
5. O Decreto n. 11.338/2024 estabelece no art. 9º, XV, indulto para o condenado por crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça que repara o dano nos termos dos arts. 16 ou 65, III, b, do Código Penal. Excetua, no entanto, a necessidade de reparar o dano para os hipossuficientes, assim caracterizados conforme art. 12 do mesmo diploma. Divergência em relação ao julgado pela Quinta Turma no HC n. 1.008.710/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025.
6. A interpretação restritiva do decreto presidencial deve respeitar os limites da competência exclusiva do Presidente da República para definir os requisitos do indulto.
7. Ao excetuar os hipossuficientes da referida exigência, o Decreto excetuou a incidência por completo dos institutos premiais, inclusive a demonstração de voluntariedade.
8. Os apenados que obtiveram os institutos premiais dos arts. 16 e 65, III, b, do Código Penal reconhecidos na sentença condenatório e os hipossuficientes fazem jus ao indulto do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024.
IV. Dispositivo e tese
9.
[trecho intermediário suprimido]
institutos premiais, inclusive a demonstração de voluntariedade.
No caso concreto, o Tribunal local mencionou a fixação de reparação mínima de dano para indicar a falta do elemento volitivo reparatório. Ora, a exteriorização da vontade real de repara o dano só pode ser realizada por quem o tem condições financeiras de fazê-lo; exigir demonstração de vontade de quem está impedido financeiramente de reparar o dano apenas institui burocracia estéril, impelindo os apenados a declararem intenção de fazê-lo.
Por isso, proponho que a melhor exegese do dispositivo é: os apenados que obtiveram os institutos premiais dos arts. 16 e 65, III, b, do Código Penal reconhecidos na sentença condenatória e os hipossuficientes fazem jus ao indulto do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024.
Ante o exposto, concedo a ordem para restaurar a decisão de origem (fls. 17/19), que concedeu o indulto com base nos arts. 9º, XV, e 12, § 2º, I, do Decreto n. 12.338/2024.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.