DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de DEROLLAYNE PLEVKA RODRIGUES, impugnando ac… — HC HC 1041645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de DEROLLAYNE PLEVKA RODRIGUES, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em julgamento do agravo em execução n.
- Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais indeferiu o pedido de remição por aprovação parcial no ENEM de 2022 sob fundamento de que a paciente já havia concluído o ensino médio em 2019 (e-STJ fl.
- Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução perante a Corte de origem, tendo o Tribunal estadual negado provimento ao recurso (e-STJ fls.
- Nesta impetração, narra a defesa que a paciente frequentou atividade regular e concluiu o ensino médio no interior do estabelecimento prisional em 2019, posteriormente, empenhou-se nos estudos, de maneira espontânea, para que também obtivesse êxito na sua aprovação no ENEM, fato que ocorreu somente no ano 2022, momento em que não se encontrava praticando qualquer atividade regular de ensino (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de DEROLLAYNE PLEVKA RODRIGUES, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em julgamento do agravo em execução n. 0003620-41.2025.8.26.0520.
Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais indeferiu o pedido de remição por aprovação parcial no ENEM de 2022 sob fundamento de que a paciente já havia concluído o ensino médio em 2019 (e-STJ fl. 19).
Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução perante a Corte de origem, tendo o Tribunal estadual negado provimento ao recurso (e-STJ fls. 20/26).
Nesta impetração, narra a defesa que a paciente frequentou atividade regular e concluiu o ensino médio no interior do estabelecimento prisional em 2019, posteriormente, empenhou-se nos estudos, de maneira espontânea, para que também obtivesse êxito na sua aprovação no ENEM, fato que ocorreu somente no ano 2022, momento em que não se encontrava praticando qualquer atividade regular de ensino (e-STJ fl. 3).
Aduz que a paciente requereu a concessão de remição por aprovação nas cinco áreas de conhecimento do ENEM, embasando-se na Resolução n.º 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (substituta da Recomendação n.º 44, de 2013, do CNJ), bem como no artigo 126, da Lei de Execução Penal (e-STJ fl. 4).
Alega que o Tribunal de Justiça considerou que o fato de a paciente ter frequentado atividade regular e concluir o ensino médio, tem o mesmo objeto que sua aprovação no ENEM (e-STJ fl. 5).
Aponta equivoco na interpretação da Corte de Justiça estadual, uma vez que com a Portaria n.º 468/2017 do Ministério da Educação, o ENEM não mais se presta à certificação de conclusão de ensino médio, limitando-se a servir como ingresso para instituições de ensino superior, substituindo o vestibular (e-STJ fl. 5).
Assevera que o fato de a paciente possuir conclusão no ensino médio, não a impede de realizar, bem como obter aprovação no ENEM, visto que fica estabelecido, por meio deste, o ingresso em instituições de ensino superior, restando clara a necessidade da dedicação ao estudo para a sua aprovação tendo, inclusive, utilizado a nota do Enem para ingressar no curso de Biomedicina na faculdade Anhanguera de Taubaté (e-STJ fl. 5).
Reforça que a autoridade coatora "desconsiderou o objetivo principal da remição, que é incentivar o comportamento adequado do preso, sua capacitação e aprimoramento, de modo que a readaptação ao convívio social seja facilitada, inclusive com maiores chances de inserção no mercado de trabalho, de tal modo que veio a, com a devida vênia, ignorar a Resolução n.º 391
[trecho intermediário suprimido]
indevida inovação, inadmissível no recurso interno, pela preclusão consumativa.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.995.491/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)
Portanto, na hipótese vertente, há razões suficientes para a excepcional concessão da remição ao apenado, já que conforme consignado nos autos, ele foi aprovado parcialmente no ENEM.
Existência, portanto, de constrangimento ilegal, a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem de ofício para cassar o acórdão coator, e, em consequência, determinar que o Juízo das Execuções conceda a remição ao apenado em virtude da aprovação no Enem, com observância dos parâmetros de cálculo acima estabelecidos.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo das Execuções Criminais e ao Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.