DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUSTAVO LIMA CAMPOS em q… — HC HC 1041659
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUSTAVO LIMA CAMPOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o Juízo da execução penal, com base no art.
- 12.338/2024, concedeu o indulto e, consequentemente, declarou extinta a punibilidade do paciente em relação às Ações Penais n.
- 1501346-31.2022.8.26.0004 e 1504113-49.2022.8.26.0228 (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUSTAVO LIMA CAMPOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o Juízo da execução penal, com base no art. 9º, XV, c/c o art. 12, § 2º, V, do Decreto n. 12.338/2024, concedeu o indulto e, consequentemente, declarou extinta a punibilidade do paciente em relação às Ações Penais n. 1501346-31.2022.8.26.0004 e 1504113-49.2022.8.26.0228 (fls. 26-29).
O Ministério Público, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso para cassar a decisão de primeiro grau, determinando a continuidade da execução (fls. 10-14).
No presente writ, a Defensoria Pública afirma que o Tribunal de origem deu provimento ao recurso, restaurando as penas, por considerar necessário o cumprimento cumulativo dos requisitos do art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024, o que reputa indevido.
Defende que o próprio decreto, em seu art. 3º, I, prevê sua aplicação ainda que a pena privativa de liberdade tenha sido substituída por pena restritiva de direitos.
Pondera que, no caso, há presunção de hipossuficiência em razão da atuação da Defensoria Pública e de a multa ter sido fixada no mínimo legal, bastando para dispensar a reparação do dano segundo o decreto.
Argumenta que não há restrição quanto ao tipo de pena, quantum ou fração de cumprimento no art. 9º, XV, nem exigência de início de execução da pena para o alcance do indulto.
Relata que estão satisfeitos os requisitos subjetivos, à míngua de registro de falta grave nos 12 meses anteriores à publicação, conforme o art. 6º do Decreto n. 12.338/2024, o qual condiciona a declaração do indulto à inexistência de sanção reconhecida em audiência de justificação por falta disciplinar de natureza grave nos 12 meses retroativos a 25/12/2024, garantidos contraditório e ampla defesa.
Aduz que a interpretação restritiva adotada pelo Tribunal de origem contraria a competência normativa do Presidente da República para estabelecer requisitos do indulto no decreto, razão pela qual não se admite restringir situações não previstas.
Por isso, requer, liminarmente, sejam sustados os efeitos do acórdão até o julgamento definitivo do habeas corpus e, no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão do Tribunal de origem, restabelecendo a decisão de primeiro grau que deferiu o indulto ao paciente.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 46-48).
Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem (fls. 57-59).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça
[trecho intermediário suprimido]
de requisitos objetivos do indulto.
(AgRg no HC n. 1.008.131/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador convocado TJRS - , Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. REQUISITO OBJETIVO. ADIMPLEMENTO DE 1/6 DE CADA PENA RESTRITIVA IMPOSTA. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que, ao transformar a pena de privativa de liberdade em várias penas alternativas, é necessário, para concessão de indulto, o cumprimento de determinada fração de cada uma das penas. Precedente.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.001.159/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.