DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ IGNÁCIO RUBIM BRU… — HC HC 1041663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ IGNÁCIO RUBIM BRUM, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente, foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 129, § 13, do Código Penal, com a incidência da Lei n.
- 11.340/2006, ao cumprimento da pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, , em regime aberto, além do pagamento de indenização por danos morais.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ IGNÁCIO RUBIM BRUM, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5038613-68.2022.8.24.0008.
Consta dos autos que o paciente, foi condenado pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, com a incidência da Lei n. 11.340/2006, ao cumprimento da pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, , em regime aberto, além do pagamento de indenização por danos morais.
O impetrante sustenta, em síntese, a existência de flagrante constrangimento ilegal consubstanciado na tese que o paciente agiu amparado pela excludente da ilicitude da legítima defesa.
Aduz, que Não se pode afirmar, com a certeza exigida para uma condenação penal, que o paciente agiu com dolo ofensivo à integridade da vítima, devendo, por força do princípio do in dubio pro reo, ser absolvido da imputação (fl. 6).
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado até o julgamento do mérito do habeas corpus; no mérito, requer absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Acerca do objeto da impetração,
[trecho intermediário suprimido]
Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos quando amparada em confissão do acusado e depoimentos testemunhais. 2. A revisão de matéria fático-probatória é inviável na via do habeas corpus."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 593, III, d. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1182826/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 1º/2/2019; STJ, AgRg no REsp 1.687.824/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 2/3/2020.
(AgRg no HC n. 962.546/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)
Dessa forma, não se vislumbra a ocorrência de flagrante ilegalidade ou teratologia apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.