DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1041664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MATEUS DA SILVA BRITO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da Execução homologou a conclusão da sindicância e determinou a regressão do paciente ao regime fechado, com a anotação da falta grave (fls.
- 15) No presente writ, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo aduz que o apenado foi punido por conduta de terceiro, sem prova de sua participação ou posse do entorpecente.
- Requer a concessão da ordem para absolver o paciente da imputação da prática de falta disciplinar de natureza grave.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MATEUS DA SILVA BRITO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0015807-38.2025.8.26.0502.
Consta dos autos que o Juízo da Execução homologou a conclusão da sindicância e determinou a regressão do paciente ao regime fechado, com a anotação da falta grave (fls. 92/93).
O agravo em execução penal interposto pela defesa do paciente foi desprovido, em aresto assim sintetizado:
"Agravo em Execução Penal - Falta disciplinar de natureza grave - Homologação judicial do resultado da apuração realizada na sede administrativa - Exegese do artigo 52, primeira parte, c.c. o artigo 49, parágrafo único, ambos da Lei nº 7.210/1984 - Suporte probatório suficiente para o reconhecimento da má conduta prisional - Absolvição ou desclassificação - Descabimento - Regressão - Inafastabilidade - Precedentes - Decisão mantida - Agravo desprovido." (fl. 15)
No presente writ, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo aduz que o apenado foi punido por conduta de terceiro, sem prova de sua participação ou posse do entorpecente.
Requer a concessão da ordem para absolver o paciente da imputação da prática de falta disciplinar de natureza grave.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Conforme relatado, busca-se, com a presente impetração, seja afastado o reconhecimento da falta grave, por atipicidade da conduta.
Por oportuno, confiram-se os seguintes trechos do acórdão impugnado:
"A imputação que ensejou a responsabilização disciplinar recorrida é no sentido de que, durante o procedimento de revista, Thalia de Jesus Pereira, cadastrada como companheira no rol de visitantes do agravante, foi flagrada com invólucros de maconha e cocaína em suas vestes íntimas, os quais pretendia introduzir na Unidade Prisional, além de anotações de nomes e valores em suas pernas, remetendo a transações financeiras compatíveis à traficância.
A materialidade restou comprovada pelo comunicado de evento (fls. 15), rol de visitantes (fls. 20), declarações da visitante (fls. 22), fotografias (fls. 26/29), boletim de ocorrência (fls. 31/33), auto de exibição e
[trecho intermediário suprimido]
na medida em que não evidenciam, com a segurança necessária, a concreta participação ou colaboração do reeducando para a consumação da conduta vedada, efetivamente praticada por terceira pessoa.
4. Esta Corte Superior de Justiça entende que, em razão do princípio da intranscendência penal, a imposição de falta grave ao executado, por transgressão realizada por terceiro, deve ser afastada quando não comprovada a autoria do reeducando, através de elementos concretos. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 911.551/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para afastar o reconhecimento da falta grave e seus consectários legais.
Publique-se.
Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.