DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FERNANDO DA SILVA PAC… — HC HC 1041667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FERNANDO DA SILVA PACHECO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo das Execuções Penais entendeu pela necessidade de realização de exame criminológico para a aferição do pedido de progressão de regime apresentado pelo paciente (fls.
- Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução penal, que foi desprovido pelo Tribunal de origem, nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL.
- Possibilidade de progressão sem a necessidade de exame criminológico.
Resultado indicado
Recurso desprovido." (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FERNANDO DA SILVA PACHECO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0015339-74.2025.8.26.0502.
Extrai-se dos autos que o Juízo das Execuções Penais entendeu pela necessidade de realização de exame criminológico para a aferição do pedido de progressão de regime apresentado pelo paciente (fls. 29/31).
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução penal, que foi desprovido pelo Tribunal de origem, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. Possibilidade de progressão sem a necessidade de exame criminológico. A progressão de regime pode ser condicionada à realização de exame criminológico em casos excepcionais. O bom comportamento carcerário, por si só, pode ser insuficiente para progressão em crimes hediondos. Recurso desprovido." (fl. 14).
No presente writ, a parte impetrante alega que o paciente faz jus à progressão ao regime aberto, pois preenche os requisitos objetivo e subjetivo para o benefício.
Argumenta que a decisão que determinou a realização de exame criminológico é ilegal, haja vista que lastreada na gravidade abstrata do delito pelo qual o paciente foi condenado e na longa pena a cumprir, sem apontar elementos concretos ocorridos durante a execução da pena.
Defende a irretroatividade da norma penal mais gravosa, porquanto a Lei n. 14.843/2024, ao acrescentar o exame criminológico como requisito subjetivo obrigatório à progressão não poderia incidir sobre fato anterior.
Requer, liminarmente e no mérito, seja afastada a exigência de realização do exame criminológico para a análise do pedido de progressão ao regime aberto.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
A controvérsia relativa à obrigatoriedade do exame criminológico, como pressuposto à análise da progressão de regime prisional, tem sido objeto de discussões em âmbito legislativo e judicial, na tentativa de arrefecer a criminalidade e evitar a reiteração delitiva e o crescimento de organizações criminosas.
O art. 112 da Lei de Execuções Penais - LEP, em sua redação original, previa a
[trecho intermediário suprimido]
visto , as instâncias de origem não indicaram qualquer elemento concreto capaz de demonstrar a efetiva periculosidade do paciente, advinda de gravidade exacerbada da conduta por ele praticada, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre a natureza do crime e a longevidade da pena.
Aliás, não há controvérsia nos autos acerca da primariedade do paciente e seu bom comportamento carcerário, tampouco notícia da prática de falta disciplinar no curso da execução - o que reforça a existência de constrangimento ilegal em seu desfavor.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente mandamus. Contudo, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para determinar o retorno dos autos ao juízo da execução, a fim de que analise o pedido de progressão de regime, independentemente da realização de exame criminológico pelo paciente.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.