DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ADRIANO DOS SANTOS, condenado pela prática de t… — HC HC 1041670
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 5004339-60.2022.8.21.0138, Vara Judicial da comarca de Tenente Portela).
- A impetrante aponta como autoridade coatora a Primeira Câmara Especial Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em 18/9/2025, negou provimento à apelação.
- Alega constrangimento ilegal por excesso de pena, sustentando que a fração de aumento da continuidade delitiva fixada em 2/5 é desproporcional e carece de fundamentação idônea; que o art.
- 71 do Código Penal demanda, no mínimo, o critério objetivo do número de crimes, impondo 1/6 quando reconhecidas duas infrações; que as circunstâncias judiciais do art.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5555, 3372, 12091
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ADRIANO DOS SANTOS, condenado pela prática de tentativa de homicídio qualificado (motivo torpe e recurso que dificultou a defesa) e tentativa de feminicídio qualificado (por razões da condição de sexo feminino), com causas de aumento por violência doméstica e pela presença de descendente, em continuidade delitiva, à pena de 17 anos, 11 meses e 1 dia de reclusão (Processo n. 5004339-60.2022.8.21.0138, Vara Judicial da comarca de Tenente Portela).
A impetrante aponta como autoridade coatora a Primeira Câmara Especial Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em 18/9/2025, negou provimento à apelação.
Alega constrangimento ilegal por excesso de pena, sustentando que a fração de aumento da continuidade delitiva fixada em 2/5 é desproporcional e carece de fundamentação idônea; que o art. 71 do Código Penal demanda, no mínimo, o critério objetivo do número de crimes, impondo 1/6 quando reconhecidas duas infrações; que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal foram todas favoráveis, com pena-base fixada em 12 anos para ambos os fatos, o que impede o agravamento da fração.
Em caráter liminar, pede a suspensão do feito até o julgamento do mérito do writ. No mérito, requer a concessão do habeas corpus para cassar o acórdão recorrido e fixar a fração de 1/6 pela continuidade delitiva, com determinação de nova dosimetria da pena.
É o relatório.
De início, observo ser inviável a impetração do writ como forma de revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias. Contudo, na hipótese, há flagrante ilegalidade a justificar a superação do óbice.
Com efeito, ao fixar a pena, o Magistrado reconheceu que os dois delitos de tentativa de homicídio qualificado foram cometidos em continuidade delitiva, o que atrai a incidência do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, o qual determina: nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
Assim, na continuidade delitiva específica, os critérios norteadores do aumento da pena excedem o critério meramente matemático, aplicado por esta Corte nas hipóteses de continuidade simples, previstas no caput do art. 71 do Código Penal.
Em outras palavras,
[trecho intermediário suprimido]
fixada em 12 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, a fração de 1/6 pelo reconhecimento da continuidade delitiva entre os dois delitos perpetrados, resultando a pena definitiva em 14 anos, 11 meses e 6 dias de reclusão.
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para redimensionar a pena do paciente e fixá-la em 14 anos, 11 meses e 6 dias de reclusão.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS COMETIDOS EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE PERMITE A SUPERAÇÃO DO ÓBICE. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA (ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). AUMENTO DA PENA EM 2/5. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. REDUÇÃO DO PATAMAR A 1/6. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS.
Ordem concedida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.