DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de GABRIEL VINICIUS D… — HC HC 1041677
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de GABRIEL VINICIUS DA SILVA BARBOSA contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que indeferiu liminar pleiteada no HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, por ter supostamente praticado o delito tipificado no art.
- 334-A do Código Penal (contrabando), tendo sido concedida liberdade provisória, em 1º/10/2025, mediante o recolhimento de fiança fixada na quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
- Irresignada, a defesa impetrou o habeas corpus originário, cuja liminar foi indeferida, nos termos da decisão de fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3574, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de GABRIEL VINICIUS DA SILVA BARBOSA contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que indeferiu liminar pleiteada no HC n. 5031809-94.2025.4.04.0000/PR.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, por ter supostamente praticado o delito tipificado no art. 334-A do Código Penal (contrabando), tendo sido concedida liberdade provisória, em 1º/10/2025, mediante o recolhimento de fiança fixada na quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Irresignada, a defesa impetrou o habeas corpus originário, cuja liminar foi indeferida, nos termos da decisão de fls. 16/20.
No presente writ, a defesa pondera ser ilegal o condicionamento da soltura do paciente à quitação da fiança.
Ressalta que o paciente e sua família não possuem condições financeiras de arcar com o valor da fiança arbitrada.
Requer, assim, em liminar e no mérito, a concessão da ordem, para que seja afastada a obrigação de adimplemento da fiança e expedido alvará de soltura em favor do paciente.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não conhecer de mandamus impetrado contra decisão indeferitória de liminar na origem, excetuados os casos nos quais, de plano, é possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do referido decisum.
Na hipótese, vislumbro a possibilidade de superação do mencionado enunciado sumular, uma vez que caracterizado evidente constrangimento ilegal.
Isso porque, conforme observado, o juízo de origem concedeu a liberdade provisória, em razão da ausência de motivos para a segregação cautelar do paciente. Todavia, a expedição do alvará de soltura restou condicionada exclusivamente ao recolhimento da fiança.
Concedida a revogação da prisão mediante fiança e não tendo havido o seu posterior recolhimento, há de se considerar o indicativo de pobreza do paciente, a ensejar a sua dispensa.
Note-se que a manutenção da prisão preventiva decorrente apenas do não recolhimento da fiança é situação rechaçada pela remansosa jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
Destaca-se que o e. Ministro Sebastião Reis Júnior, por ocasião do julgamento do pedido de extensão formulado pela Defensoria Pública da União, nos autos do HC n. 568.693/ES, determinou a expedição de alvará de soltura a todos os custodiados em razão exclusiva da pendência de adimplemento de fiança arbitrada, exatamente como no caso concreto.
Da mencionada decisão, destaco o
[trecho intermediário suprimido]
para fins da determinação, da dispensa, redução ou incremento do valor da fiança.
3. O STJ consolidou o posicionamento de que, não havendo demonstração da presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, configura-se constrangimento ilegal a manutenção da prisão com base unicamente no inadimplemento da fiança arbitrada.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no HC n. 761.403/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.)
De rigor, portanto, o reconhecimento do constrangimento ilegal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, mas concedo liminarmente a ordem, de ofício, para dispensar o paciente do pagamento da fiança arbitrada, com expedição do respectivo alvará de soltura, sem prejuízo da decretação de outras medidas cautelares diversas pelo juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.