DECISÃO CARLOS ALVES DE SOUZA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de … — HC HC 1041679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CARLOS ALVES DE SOUZA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de origem, prolatado no Agravo em Execução n.
- A defesa busca o deferimento da progressão de regime.
- Argumenta que o apenado preenche os requisitos para o benefício, que não há falta recente e que a menção ao histórico carcerário negativo não impede a transferência ao regime aberto na modalidade prisão albergue domiciliar.
- O reeducando cumpre 18 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
CARLOS ALVES DE SOUZA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de origem, prolatado no Agravo em Execução n. 5007743-52.2025.8.19.0500.
A defesa busca o deferimento da progressão de regime. Argumenta que o apenado preenche os requisitos para o benefício, que não há falta recente e que a menção ao histórico carcerário negativo não impede a transferência ao regime aberto na modalidade prisão albergue domiciliar.
Decido.
O reeducando cumpre 18 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão. O término da execução está previsto para 1º/10/2030.
A progressão ao regime aberto, na modalidade da prisão albergue domiciliar, foi cassada pelo Tribunal de origem, uma vez que, "Na TFD do Agravado, verifica-se que ele possui inúmeras evasões ao longo da execução de suas penas (indexador nº 2 - fls. 12/14), além disso, após obter livramento condicional em 02 de junho de 2017, ele cometeu novo crime de roubo (anotação nº 3 da FAC, indexador nº 2 - fl. 9, referente ao processo nº 0282607-83.2020.8.19.000), o que demonstra total desinteresse em sua ressocialização." Além disso, o apenado não tem boa conduta carcerária; "ele está classificado como índice "neutro"" (fl. 10).
A Defensoria Pública indica que os episódios de fuga ocorreram até 2008 e que faltas antigas e já expurgadas não podem impedir a progressão de regime, haja vista a vedação das penalidade perpétuas e os princípios da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena.
Todavia, observa-se que o habeas corpus não refuta, de modo específico, o fundamento adotado pelo Tribunal de origem, relacionado à reincidência do apenado durante o período de prova do livramento condicional, tampouco impugna a classificação de seu comportamento como neutro, e não bom, o que configura ausência de dialeticidade, a ensejar o não conhecimento do remédio constitucional.
Ademais, a defesa não suscitou, na origem, a tese de limitação temporal dos efeitos da falta grave, a evidenciar a supressão de instância.
Nos termos em que foi proferido o acórdão recorrido, não se constata manifesta ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que, "ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo" (RHC n. 71.109/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 1º/8/2018)" (HC n.
[trecho intermediário suprimido]
faltas antigas como parte da análise não configura sanção perpétua, desde que tais registros componham, juntamente com outros elementos, um padrão de comportamento incompatível com a progressão" (AgRg no HC n. 1.012.498/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025).
O "Tribunal de origem trouxe fundamentação suficiente para cassar a decisão que deferiu a progressão de regime pleiteada, qual seja, a do não preenchimento do requisito subjetivo em virtude da prática de faltas disciplinares de natureza grave e da reiteração delitiva, durante a execução penal" (HC n. 280.488/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 3/6/2014).
À vista do exposto, indefiro liminarmente o processamento do habeas corpus. Ainda, não verifico flagrante ilegalidade a ensejar eventual concessão da ordem, de ofício.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.