DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de ELIANE PEREIRA apontand… — HC HC 1041682
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de ELIANE PEREIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n.
- Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada, por infração ao art.
- 11.343/2006, à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, ante a apreensão de 0,73g (setenta e três centigramas) de cocaína;
- 0,47g (quarenta e sete centigramas) de crack e 0,98g (noventa e oito centigramas) de maconha.
Resultado indicado
Habeas corpus concedido para reconhecer a nulidade das provas obtidas por meio de busca pessoal ilícita e, em consequência, absolver o paciente.(HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de ELIANE PEREIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1500286-60.2023.8.26.0142).
Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada, por infração ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, ante a apreensão de 0,73g (setenta e três centigramas) de cocaína; 0,47g (quarenta e sete centigramas) de crack e 0,98g (noventa e oito centigramas) de maconha.
O Tribunal a quo negou provimento ao recurso de apelação da defesa, nos termos do acórdão acostado às e-STJ fls. 13/49.
Interposto recurso especial, foi ele inadmitido na origem, o que ensejou o AREsp n. 2.965.367/SP, do qual não se conheceu em decisão mantida pela Sexta Turma desta Corte no julgamento do agravo regimental publicado em 25/8/2025.
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa que a condenação foi baseada em provas ilícitas, obtidas por meio de busca pessoal desprovida de fundada suspeita, em patente violação aos arts. 240 e 244 do Código de Processo Penal.
Argumenta que "os policiais não visualizaram qualquer fato prévio de que naquele momento se encontrava uma situação de flagrante delito; não visualizaram nenhum entorpecente em posse da paciente; apenas a visualizaram em um local conhecido pelo tráfico e por ser conhecida nos meios policiais". Aduz que os agentes não apontaram "nenhuma atitude concreta da paciente que pudesse gerar suspeita de que ela trazia drogas consigo e, menos ainda, de que estivesse no local para comercializá-las" (e-STJ fl. 7).
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da condenação e a expedição do alvará de soltura. No mérito, pleiteia o reconhecimento da nulidade apontada, com a absolvição da paciente, ainda que mediante a concessão da ordem de ofício, ante a manifesta ilegalidade.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a
[trecho intermediário suprimido]
ilícito de drogas), sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida invasiva, deve ser reconhecida a ilegalidade por ilicitude da prova, bem como das provas dela derivadas, nos termos do art. 157, caput, e § 1º, do CPP.
4. Habeas corpus concedido para reconhecer a nulidade das provas obtidas por meio de busca pessoal ilícita e, em consequência, absolver o paciente.(HC n. 877.726/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024, grifei.)
Assim, de rigor o reconhecimento da nulidade da busca pessoal realizada.
Por todo o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo, todavia, a ordem de ofício, para anular as provas decorrentes da busca pessoal, bem como as dela derivada s, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que profira novo julgamento, como entender de direito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.