DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROBERT WILLIAN FROES S… — HC HC 1041687
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROBERT WILLIAN FROES SANTANA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- 14, que o Juízo da Execução Penal indeferiu pedido de livramento condicional formulado pelo paciente.
- Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução penal junto ao Tribunal de Justiça, tendo a Corte estadual negado provimento ao recurso (e-STJ fls.
- Na presente impetração, a defesa sustenta que o paciente teve seu direito ao livramento condicional negado sob fundamento de não preenchimento do requisito subjetivo para o benefício.
Resultado indicado
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC 479.238/MS, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635, 10636
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROBERT WILLIAN FROES SANTANA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0013050-71.2025.8.26.0502.
Consta, conforme relatório de e-STJ fl. 14, que o Juízo da Execução Penal indeferiu pedido de livramento condicional formulado pelo paciente.
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução penal junto ao Tribunal de Justiça, tendo a Corte estadual negado provimento ao recurso (e-STJ fls. 13/17).
Na presente impetração, a defesa sustenta que o paciente teve seu direito ao livramento condicional negado sob fundamento de não preenchimento do requisito subjetivo para o benefício. Aduz que a decisão não analisou de forma concreta a situação do paciente, especialmente em relação à data das faltas disciplinares, o que resultou na perpetuação dos efeitos dessa penalidade (e-STJ fl. 4).
Argumenta que o sentenciado não possui anotação de falta grave em seu histórico prisional, a única falta disciplinar registrada é de natureza média, datada de 31/03/2025, sendo que, nos termos do art. 89, inciso II, da Resolução SAP n. 144, o prazo para reabilitação de falta média é de 6 meses. (e-STJ fl. 6).
Destaca que o sentenciado se dedicou aos estudos e ao trabalho na unidade prisional, além de já ter usufruído de 05 saídas temporárias sem qualquer intercorrência, o que demonstra comprometimento com a ressocialização e respeito às normas da execução penal (e-STJ fl. 8).
Alega que a simples menção à gravidade abstrata do delito não é fundamento idôneo para negar o benefício, sendo imprescindível a análise concreta das condições pessoais do sentenciado, que, no caso, demonstram aptidão para o livramento condicional (e-STJ fl. 9).
Reforça que o paciente preencheu os requisitos subjetivo e objetivo para o deferimento do pedido (e-STJ fl. 11).
Requer, liminarmente e no mérito, seja concedida a ordem de habeas corpus para o fim de que seja deferido o pedido de livramento condicional (e-STJ fl. 12).
É o relatório. Decido.
Como se sabe, o rito do habeas corpus, em razão da necessária celeridade, pressupõe a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ordem.
No caso concreto, não foram juntadas cópias de peças processuais indispensáveis à compreensão da controvérsia, notadamente a decisão do Juízo da primeira instância que deferiu o pedido de progressão ao paciente.
Diante desse contexto, impossível a exata compreensão da controvérsia sem as peças essenciais ao seu conhecimento.
De se lembrar que
[trecho intermediário suprimido]
a compreensão da controvérsia. Conforme o entendimento já consolidado nesta Corte, o procedimento do habeas corpus não permite a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração. Precedentes.
(..)
6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.
(HC 479.238/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019)
No mesmo sentido, esta Corte assentou que, "em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado" (AgRg no HC n. 549.417/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019).
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.