DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JONATHAN MARQUES SANTOS DIAS em que se aponta … — HC HC 1041688
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JONATHAN MARQUES SANTOS DIAS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: APELAÇÃO.
- RÉU CONDENADO PELO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, À PENA DE 3 MESES E 15 DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 1.500,00.
- A palavra da vítima, em conjunto com o laudo pericial, compõe conjunto probatório sólido e suficiente para embasar a condenação, não havendo dúvida razoável quanto à autoria e à materialidade.
- A dosimetria da pena está correta, com fixação da pena-base no mínimo legal.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3386
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JONATHAN MARQUES SANTOS DIAS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
APELAÇÃO. RÉU CONDENADO PELO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, À PENA DE 3 MESES E 15 DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 1.500,00. A palavra da vítima, em conjunto com o laudo pericial, compõe conjunto probatório sólido e suficiente para embasar a condenação, não havendo dúvida razoável quanto à autoria e à materialidade. A dosimetria da pena está correta, com fixação da pena-base no mínimo legal. Inviável a concessão do sursis, dada a reincidência do réu em crime doloso. Quanto à indenização, restou comprovado o dano moral, decorrente da aflição e temor sofridos pela vítima, o que justifica a reparação, inclusive conforme pedido do Ministério Público na denúncia. CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicialmente aberto, pela prática do delito capitulado no art. 129, caput, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há provas concretas, claras e induvidosas de autoria, de modo que a condenação teria sido mantida à míngua de suporte probatório apto a superar a dúvida razoável.
Alega que os depoimentos da vítima apresentam contradições relevantes entre a fase policial e a judicial, especialmente quanto ao local e à dinâmica das agressões, o que compromete a credibilidade do relato e impede a formação de um juízo seguro de autoria.
Afirma que a palavra da vítima, desacompanhada de outros elementos probatórios independentes e consistentes, não possui robustez suficiente para amparar a condenação, sendo inadmissível que o édito repressivo se funde apenas nesse relato.
Argumenta que, embora reconhecida a materialidade, não houve demonstração da autoria individualizada do paciente, que negou a prática dos fatos, e que as testemunhas de defesa presentes no evento não presenciaram qualquer agressão, havendo, ainda, registro de que supostas ameaças não restaram comprovadas.
Por fim, aduz que, à luz do sistema acusatório, a carga probatória é integralmente atribuída ao Ministério Público, e, inexistindo prova suficiente para afastar a presunção de inocência, deve incidir o princípio in dubio pro reo.
Requer, em suma, a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no
[trecho intermediário suprimido]
838.412/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 923.273/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 749.134/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.9.2024; AgRg no HC n. 917.080/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 885.771/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5.9.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 867.797/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 29.8.2024; AgRg no HC n. 842.280/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27.8.2024.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.