DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS CLEBER CUNHA ROSA e JOÃO VITOR DE OLIVEI… — HC HC 1041691
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS CLEBER CUNHA ROSA e JOÃO VITOR DE OLIVEIRA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Apelação.
- Pedidos defensivos requerendo, tão somente, a diminuição máxima pela tentativa e a fixação de regime aberto.
- Pena e regime prisional fechado bem fundamentados e mantidos.
- Consta dos autos que os pacientes foram condenados à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, II, c/c o art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS CLEBER CUNHA ROSA e JOÃO VITOR DE OLIVEIRA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Apelação. Artigo 157, § 2º, inciso II, c. c. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Pedidos defensivos requerendo, tão somente, a diminuição máxima pela tentativa e a fixação de regime aberto. Impossibilidade. Pena e regime prisional fechado bem fundamentados e mantidos. Recursos defensivos não providos.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o regime inicial mais gravoso foi mantido sem fundamentação concreta e em descompasso com a pena-base fixada no mínimo legal e com as circunstâncias judiciais favoráveis.
Alega que houve violação aos parâmetros de dosimetria, porque a pena-base foi fixada no mínimo legal e os pacientes são primários, não havendo elementos concretos desfavoráveis que justifiquem a manutenção de regime mais severo.
Argumenta que é necessária a alteração do regime inicial para o aberto, pois a quantidade de pena aplicada e as condições pessoais favoráveis não autorizam regime intermediário ou mais gravoso.
Por fim, aduz que o regime inicial de cumprimento de pena foi fixado em contrariedade ao enunciado das Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF, havendo seu agravamento sem fundamentação idônea.
Requer, em suma, a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto ao regime inicial de cumprimento da pena:
Por fim, anoto que a gravidade concreta do crime, informadas pelas circunstâncias do fato, bem esclarecidas nos relatos das vítimas, recomendam a manutenção do regime inicial semiaberto. Com efeito, trata-se de roubo praticado em comparsaria, em plena luz do dia e
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elemento idôneo para a fixação do regime semiaberto, em especial a gravidade concreta do delito.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.