DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE … — HC HC 1041703
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em favor de LUCIANO DOS SANTOS MANGABEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n.
- 0014976-22.2024.8.26.0050, assim ementado (fl.
- 13 ): APELAÇÃO CRIMINAL ARTIGO 16, "CAPUT", DA LEI Nº 10.826/03 E RECEPTAÇÃO PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO DO DELITO DO ARTIGO 16, "CAPUT", DA LEI 10.826/03 POR ATIPICIDADE DA CONDUTA IMPOSSIBILIDADE Tendo o conjunto probatório se mostrado uníssono em demonstrar a prática do delito do artigo 16, "caput", da Lei nº 10.826/03, inviável a solução absolutória.
- Crime de mera conduta e de perigo abstrato - Condenação mantida.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em favor de LUCIANO DOS SANTOS MANGABEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 0014976-22.2024.8.26.0050, assim ementado (fl. 13 ):
APELAÇÃO CRIMINAL ARTIGO 16, "CAPUT", DA LEI Nº 10.826/03 E RECEPTAÇÃO PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO DO DELITO DO ARTIGO 16, "CAPUT", DA LEI 10.826/03 POR ATIPICIDADE DA CONDUTA IMPOSSIBILIDADE Tendo o conjunto probatório se mostrado uníssono em demonstrar a prática do delito do artigo 16, "caput", da Lei nº 10.826/03, inviável a solução absolutória. Crime de mera conduta e de perigo abstrato - Condenação mantida. Recurso parcialmente provido, somente para fixar a pena-base do delito de receptação no mínimo legal, sem repercussão, todavia, na pena final aplicada, e para fixar o regime inicial aberto.
O Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital/SP condenou o paciente como incurso nos artigos 180, caput, do Código Penal (CP) e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa, com substituição da privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, esta no valor de um salário mínimo, a serem prestadas a entidade a ser especificada na fase de execução (fls. 29-32 ).
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo, somente para fixar a pena-base do delito de receptação no mínimo legal, sem repercussão, todavia, na pena final aplicada, e para fixar o regime inicial aberto, mantendo, no mais, a sentença, por seus próprios fundamentos (fls. 12-18).
No presente habeas corpus, a defesa sustenta a atipicidade do porte de munição desacompanhada da respectiva arma.
Alega que o objeto material do delito imputado ao paciente não lesou - e, sozinho, nunca lesaria - o bem jurídico tutelado pelo Estatuto do Desarmamento, qual seja, a segurança pública, face à ausência de ofensividade ao bem jurídico protegido.
Requer a concessão da liminar para que seja afastada a condenação pelo artigo 16, caput, da Lei n. 10.826/2003.
No mérito, pede a concessão da ordem de habeas corpus para absolver o paciente, nos termos do artigo 386, inciso III, do CPP, confirmando-se, ao final, a decisão liminar.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n.
[trecho intermediário suprimido]
tráfico de drogas.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado é lícita quando há fundadas razões de flagrante delito. 2. A posse de munição em contexto de tráfico de drogas não permite aplicação do princípio da insignificância. 3. Provas testemunhais e materiais são suficientes para condenação por tráfico e associação para o tráfico".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei nº 10.826/2003, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, AgRg no HC 765.547/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato; STJ, AgRg no HC 759.737/SC, de minha Relatoria. (AgRg no HC n. 892.835/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025, grifamos).
Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.