ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1041707
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- REVOGAÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR E REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME.
- DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES IMPOSTA NO MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10635
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REVOGAÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR E REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES IMPOSTA NO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REGRESSÃO CAUTELAR. MORADOR DE RUA. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE NÃO DEMON STRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça já manifestou que, "nos termos do art. 146-C, I, da LEP, o apenado submetido a monitoramento eletrônico tem que observar as condições e limites estabelecidos para deslocamento. Ao violar a zona de monitoramento, o apenado desrespeitou ordem recebida, o que configura a falta grave tipificada no art. 50, VI, c/c o art. 39, V, ambos da LEP" (HC 438.756/RS, rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 5/6/2018, DJe 11/6/2018)" (AgRg no HC n. 618.454/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 3/11/2020, republicado DJe de 12/11/2020, grifei).
2. Destaque-se que " a jurisprudência do STJ estabelece que, embora o descarregamento da tornozeleira eletrônica possa caracterizar falta grave, cabe ao juízo da execução avaliar, caso a caso, se a situação foi causada por intenção deliberada do apenado (AREsp n. 2.287.685/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJ EN de 26/12/2024).
3. No caso, a despeito da mencionada situação de rua em que se encontra o apenado, não se verificou qualquer esforço do reeducando em se apresentar à justiça, a fim de justificar a impossibilidade de cumprimento das condições impostas, em razão de eventual vulnerabilidade.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental contra decisão através da qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de IGOR RIBEIRO DOS SANTOS.
Depreende-se dos autos que, em face do descumprimento das condições estabelecidas para o cumprimento do regime aberto na modalidade prisão albergue domiciliar, o Juízo singular determinou a regressão do paciente ao regime fechado (e- STJ fl. 10).
A Corte de origem manteve a decisão impugnada em acórdão cuja ementa se reproduz
[trecho intermediário suprimido]
Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 980.380/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 28/4/2025, grifei.)
Por fim, destaque-se que " a jurisprudência do STJ estabelece que, embora o descarregamento da tornozeleira eletrônica possa caracterizar falta grave, cabe ao juízo da execução avaliar, caso a caso, se a situação foi causada por intenção deliberada do apenado" (AREsp n. 2.287.685/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 26/12/2024).
Sob tal enfoque, é imperioso salientar que, a despeito da mencionada situação de rua em que se encontra o apenado, não se verificou qualquer esforço do reeducando em se apresentar à justiça, a fim de justificar a impossibilidade de cumprimento das condições impostas, em razão de eventual vulnerabilidade.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.