DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de IGOR RIBEIRO DOS SANTOS apontando como coator … — HC HC 1041707
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de IGOR RIBEIRO DOS SANTOS apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no julgamento do Agravo em Execução n.
- Depreende-se dos autos que, em face do descumprimento das condições estabelecidas para o cumprimento do regime aberto na modalidade prisão albergue domiciliar, o Juízo singular determinou a regressão do paciente ao regime fechado (e-STJ fl.
- A Corte de origem manteve a decisão impugnada em acórdão cuja ementa se reproduz a seguir (e-STJ fls.
- REVOGAÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR E REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de IGOR RIBEIRO DOS SANTOS apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no julgamento do Agravo em Execução n. 4000907-67.2025.8.16.0014.
Depreende-se dos autos que, em face do descumprimento das condições estabelecidas para o cumprimento do regime aberto na modalidade prisão albergue domiciliar, o Juízo singular determinou a regressão do paciente ao regime fechado (e-STJ fl. 10).
A Corte de origem manteve a decisão impugnada em acórdão cuja ementa se reproduz a seguir (e-STJ fls. 62/63):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REVOGAÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR E REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES IMPOSTOS. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR DA SITUAÇÃO DE MORADOR DE RUA QUE AINDA NÃO RESTOU DEMONSTRADA DE FORMA CLARA E SEGURA NOS AUTOS, CONSIDERANDO A CAUTELARIDADE DA PRISÃO. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal interposto pela Defesa de reeducando em face de decisão que revogou o benefício da prisão domiciliar e determinou a regressão provisória ao regime fechado, em razão do esgotamento da bateria do dispositivo de monitoramento eletrônico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a revogação do benefício da prisão domiciliar e a regressão cautelar ao regime fechado do apenado são medidas adequadas diante do descumprimento das condições de monitoramento eletrônico, considerando sua alegada situação de rua (posterior à concessão da benesse) e a falta de comunicação ao juízo sobre essa condição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A descarga da bateria do aparelho de monitoração constitui falta sujeita à regressão de regime, conforme a Lei de Execução Penal.
4. O agravante não comprovou justificativa plausível para o descarregamento da tornozeleira eletrônica, pelo menos no atual momento processual.
5. A alegação de situação de rua não foi formalmente comunicada ao juízo em momento oportuno, o que inviabiliza sua utilização em benefício do agravante.
6. O benefício de prisão domiciliar foi condicionado à permanência em endereço certo, que não foi mantido pelo apenado.
7. A decisão de suspensão do regime semiaberto e regressão cautelar ao regime fechado está em conformidade com a jurisprudência consolidada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em execução penal conhecido e desprovido.
Irresignada, a defesa sustenta que "a situação fática de extrema vulnerabilidade social,
[trecho intermediário suprimido]
Execução Penal.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 980.380/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 28/4/2025, grifei.)
Por fim, destaque-se que " a jurisprudência do STJ estabelece que, embora o descarregamento da tornozeleira eletrônica possa caracterizar falta grave, cabe ao juízo da execução avaliar, caso a caso, se a situação foi causada por intenção deliberada do apenado" (AREsp n. 2.287.685/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJ EN de 26/12/2024).
Sob tal enfoque, é imperioso salientar que, a despeito da mencionada situação de rua em que se encontra o apenado, não se verificou qualquer esforço do reeducando em se apresentar à justiça, a fim de justificar a impossibilidade de cumprimento das condições impostas, em razão de eventual vulnerabilidade.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.