DECISÃO Tr ata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JHONATA DE FREITAS PAULINO… — HC HC 1041709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Tr ata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JHONATA DE FREITAS PAULINO no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, no julgamento do Agravo em Execução n.
- 0014317-76.2025.8.26.0050, cassou a decisão que concedeu ao paciente indulto com base no Decreto n.
- 12.338/2024, consoante acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 11): AGRAVO DE EXECUÇÃO diante da concessão de INDULTO baseado no artigo 9º, inciso XV, combinado com artigo 12, § 2º, do Decreto nº.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Tr ata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JHONATA DE FREITAS PAULINO no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, no julgamento do Agravo em Execução n. 0014317-76.2025.8.26.0050, cassou a decisão que concedeu ao paciente indulto com base no Decreto n. 12.338/2024, consoante acórdão assim ementado (e-STJ fl. 11):
AGRAVO DE EXECUÇÃO diante da concessão de INDULTO baseado no artigo 9º, inciso XV, combinado com artigo 12, § 2º, do Decreto nº. 12.338/2024. Ausência de prova da reparação do dano, de incapacidade econômica do sentenciado ou de inexistência de prejuízo a inviabilizar o perdão de penas. Agravo provido.
Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa sustenta que, "ao realizar a leitura do inciso XV, artigo 9º, é cristalino que não há restrição a determinado tipo de pena, não há limite para o quantum de pena aplicado e não fixa qualquer fração de cumprimento, basta que seja crime patrimonial, cometido sem violência ou grave ameaça e que o agente tenha reparado o dano (salvo as exceções legais). Além disso, o texto legal não apresenta impedimento nos casos em que não tenha sido iniciado seu cumprimento" (e-STJ fl. 7), razão pela qual cabível o indulto.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da benesse com extinção da punibilidade.
É o relatório.
Decido.
Sobre o pedido de indulto com base no Decreto n. 12.338/2024, o Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau por concluir que não foram preenchidos os requisitos objetivos para a concessão do benefício, com base nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 12/13):
Com efeito, JHONATA DE FREITAS PAULINO cumpre pena total de 1 ano e 4 meses de reclusão em regime semiaberto e 6 dias-multa, unidade no piso, substituída a privativa de liberdade por prestação pecuniária e de serviços à comunidade decorrente de condenação pela prática de crime previsto no artigo 155, §§ 2º e 4º, incisos IV, do Código Penal (fls. 133-145 dos autos principais).
No caso, a Defensoria Pública pleiteou o indulto pleno, nos moldes do artigo 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº. 12.338/2.0241.
A pretensão foi deferida sob o fundamento de que, "O(A) sentenciado(a) possui condenação por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa. No caso, resta dispensada a necessidade de reparação do dano, considerando-se que o valor do dia-multa foi fixado em patamar mínimo pelo juízo da condenação, nos termos do artigo art. 12, § 2º, inciso V, do decreto. Preenchido, portanto, o requisito objetivo para concessão do
[trecho intermediário suprimido]
fixada por sentença condenatória, ainda que recorrível, no período compreendido pelo decreto presidencial que ampara o benefício. Hipótese que não se observa dos autos.
2. O período ao qual o decreto presidencial refere-se para fins de indulto é aquele corresponde à prisão-pena, não se alinhando para o preenchimento do requisito objetivo aquele alusivo ao da detração penal, no qual se está diante de constrição por medida cautelar.
Precedentes.
3. A condenação do recorrente tornou-se definitiva para a acusação em 26/9/2017 e para a defesa 2/6/2020, portanto, posteriormente à publicação do Decreto n. 8.940/2016, o qual se pretende fazer incidir in casu.
4. Agravo regimental improvido. Confirmada a decisão às fls. 1.014/1.017.
(AgRg no RHC n. 141.638/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021.)
Diante do exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.