DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL BORGES TRINDADE contra acórdão proferi… — HC HC 1041712
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL BORGES TRINDADE contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o acusado foi condenado como incurso no art.
- 33, caput, da Lei 11.343/2006, às penas de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial fechado (fls.
- Houve a interposição de recurso de apelação defensivo, o qual foi parcialmente provido para reduzir as penas do réu a 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime prisional aberto, e 250 dias-multa, sendo substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL BORGES TRINDADE contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o acusado foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, às penas de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial fechado (fls. 15-30).
Houve a interposição de recurso de apelação defensivo, o qual foi parcialmente provido para reduzir as penas do réu a 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime prisional aberto, e 250 dias-multa, sendo substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Transitada em julgado a condenação, foi ajuizada revisão criminal no Tribunal de origem, a qual foi indeferida liminarmente, nos seguintes termos (fl. 48):
ASSIM, NÃO HAVENDO PROVA NOVA, ILEGALIDADE OU MESMO OMISSÃO QUE JUSTIFIQUE ALTERAÇÃO DO QUE FORA DECIDIDO ANTERIORMENTE, ENTENDO QUE DEVA PREVALECER A AUTORIDADE DA COISA JULGADA, RAZÃO PELA QUAL INDEFIRO LIMINARMENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA NESTA REVISIONAL, POR MANIFESTA IMPROPRIEDADE, O QUE FAÇO MONOCRATICAMENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 168, PARÁGRAFO 3º, DO REGIMENTO INTERNO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Interposto agravo regimental em revisão criminal, foi desprovido. Eis a ementa do julgado (fl. 55):
Agravo regimental em Revisão Criminal - Decisão que indeferiu liminarmente o processamento da revisão criminal, acertada - Pretensão à revisão do processo com fulcro no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal - Inviabilidade - Inexistência de fato novo, omissão ou ilegalidade a justificar a modificação do julgamento de origem - Feito remetido à mesa, a teor do artigo 255 do RITJSP - Agravo regimental desprovido.
No presente writ, a defesa sustenta que a fração do redutor do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, deve ser fixada no patamar máximo de 2/3, pois a quantidade de drogas apreendidas não é excessiva (107,8 g de "maconha" e 32,1g de cocaína em pó e não há outros elementos que demonstrem a dedicação do réu a atividades criminosas.
Requer, assim, seja aplicado o patamar de 2/3 (dois terços) para a minorante do tráfico.
As informações foram prestadas (fls. 66-102).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do mandamus, com a seguinte ementa (fl. 104):
Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Tráfico de drogas. Minorante do art. 33, §4º da Lei 11343/06. Fração. Tema não debatido no acórdão impugnado. Indevida a análise direta por esse STJ. Supressão de instância. Parecer pelo não conhecimento do writ.
É o
[trecho intermediário suprimido]
razões - baseado nas provas carreadas aos autos - pelas quais concluiu pela manutenção da não incidência da causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
IV - Na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pela eg. Corte estadual, como pretende a recorrente, demandaria o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância (Enunciado sumular n. 7 do STJ).
V - Por fim, "É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial" (AgRg no AREsp n. 864.672/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1/6/2016).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.979.670/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.