DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILKER SOUZA SANTOS contra acórdão do Tribunal… — HC HC 1041715
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILKER SOUZA SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de roubo majorado (art.
- 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal) e do delito de comunicação falsa de crime (art.
- 340 do Código Penal), tendo sido fixada a pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 21 dias-multa, além de 20 dias de detenção, com parcial procedência da ação penal (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3577, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILKER SOUZA SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1500187-75.2023.8.26.0050).
Consta nos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal) e do delito de comunicação falsa de crime (art. 340 do Código Penal), tendo sido fixada a pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 21 dias-multa, além de 20 dias de detenção, com parcial procedência da ação penal (e-STJ fls. 25/38)
Irresignada, a defesa, em sede de apelação, questionou a cumulação das causas especiais de aumento de pena no roubo, pleiteando a aplicação da regra do art. 68, § 1º, do Código Penal.
O Tribunal a quo manteve a dupla majoração na terceira fase da dosimetria, assentando, em síntese, a possibilidade de cumulação das causas de aumento sem aplicação do art. 68, § 1º, do Código Penal, à vista do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, tal como fundamentado na sentença (e-STJ fls. 10/17).
No presente writ (e-STJ fls. 2/9), a defesa alega constrangimento ilegal decorrente do cúmulo das majorantes do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, sem fundamentação concreta e idônea, em violação ao art. 68, § 1º, do Código Penal e ao art. 315, § 2º, I e III, do Código de Processo Penal. Sustenta que a motivação adotada é genérica e abstrata, não lastreada em peculiaridades singulares do caso, e invoca precedentes desta Corte Superior acerca da necessidade de justificativa específica para a cumulação de causas de aumento no crime de roubo.
Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a aplicação apenas da majorante relativa ao emprego de arma de fogo (2/3), com o afastamento da fração de 1/3 referente ao concurso de agentes, redimensionando-se a pena.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça de São Paulo, ao revisar a dosimetria da pena, aplicou corretamente a fração mínima de 2/3 prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, atendendo à determinação legal e à jurisprudência consolidada.
7. Não há ilegalidade manifesta na aplicação da fração de aumento de pena, tampouco violação aos dispositivos legais invocados, considerando que a revisão da dosimetria foi feita com base nos elementos concretos do caso e com fundamentação suficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.021.545/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Dessa forma, na espécie, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedente.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.