DECISÃO Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1041719
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor IAGOR FREIRES DOS SANTOS contra decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35, c/c art.
- 40, VI, todos da Lei nº 11.343/2006, em razão da apreensão de "500g de cocaína, 500g de crack, 01 tablete de maconha, 199 pinos de cocaína, 220 sacolés de maconha, 01 rádio comunicador, 01 bateria, 03 aparelhos celulares, 01 sacos com diversos pinos vazios para endolação." Nesta Corte, a defesa afirma que há três meses aguarda o julgamento do habeas corpus perante o TJRJ.
- Aduz que o magistrado fundamentou a decretação da prisão preventiva em abstrato, sem individualização dos motivos, reproduzindo fundamentos comuns aos corréus, apesar dos predicados pessoais favoráveis e da suficiência de medidas cautelares alternativas para a garantia da ordem pública.
Resultado indicado
LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor IAGOR FREIRES DOS SANTOS contra decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35, c/c art. 40, VI, todos da Lei nº 11.343/2006, em razão da apreensão de "500g de cocaína, 500g de crack, 01 tablete de maconha, 199 pinos de cocaína, 220 sacolés de maconha, 01 rádio comunicador, 01 bateria, 03 aparelhos celulares, 01 sacos com diversos pinos vazios para endolação."
Nesta Corte, a defesa afirma que há três meses aguarda o julgamento do habeas corpus perante o TJRJ.
Aduz que o magistrado fundamentou a decretação da prisão preventiva em abstrato, sem individualização dos motivos, reproduzindo fundamentos comuns aos corréus, apesar dos predicados pessoais favoráveis e da suficiência de medidas cautelares alternativas para a garantia da ordem pública.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, ressalvado nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula 691/STF). (AgRg no HC 285.647/CE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 25/08/2014; HC 284.999/SP Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 09/10/2014).
Confira-se os seguintes julgados:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA MANEJADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LIMINAR DEFERIDA
[trecho intermediário suprimido]
de acondicionamento da droga apreendida.
2. A ausência de comprovação de endereço fixo que vincule o réu ao distrito da culpa autoriza a custódia cautelar para garantir a aplicação da lei penal.
3. A existência de primariedade e outras condições pessoais favoráveis não impede, por si só, a decretação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
(AgRg no HC n. 991.770/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
No caso dos autos, o Desembargador Relator entendeu que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência em decisão suficientemente motivada (e-STJ, fls. 30-45).
Não se verifica, pois, a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, de modo a justificar o processamento da presente ordem.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.